Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000559-81.2023.8.21.0040/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA MORGANA FURLAN (OAB RS091965)
EXECUTADO: DAIANE CHAVES LUIZ
ADVOGADO(A): LUCAS OSORIO DA COSTA (OAB RS092145)
EXECUTADO: DAIANE CHAVES LUIZ
ADVOGADO(A): LUCAS OSORIO DA COSTA (OAB RS092145)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA. em face de DAIANE CHAVES LUIZ.
No curso do procedimento, as partes formalizaram acordo para parcelamento do débito, cujo ajuste foi devidamente homologado por este Juízo por meio da sentença proferida no evento 41, SENT1, oportunidade na qual também foi determinada a suspensão do processo durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário da obrigação.
Posteriormente, a parte credora compareceu aos autos (evento 71, PET1) informando de forma expressa que a executada cumpriu integralmente o acordo celebrado, razão pela qual a dívida encontra-se totalmente quitada. Diante do adimplemento, a exequente postulou o deferimento da expedição de alvará automatizado para o levantamento dos valores que foram depositados em juízo no decorrer do parcelamento, bem como a extinção definitiva da demanda com o consequente arquivamento.
Decido.
A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção do processo de execução. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a atividade executiva deve ser encerrada quando o devedor satisfizer a obrigação reclamada no título ou aquela decorrente de transação homologada judicialmente.
No caso sob exame, a manifestação da parte credora confirma de maneira inequívoca o adimplemento integral das parcelas pactuadas no instrumento de transação acostado nos autos. Desse modo, resta evidenciada a perda do objeto e o esvaziamento da pretensão executória pela quitação, impondo-se a extinção definitiva da relação processual.
Ademais, no que tange aos valores vertidos aos autos pela devedora para a quitação do pacto, mostra-se cabível o imediato deferimento do pedido de levantamento formulado pela exequente. A transferência dos saldos depositados deve observar os dados bancários indicados na petição datada de 17 de junho de 2026, com o objetivo de viabilizar a entrega do crédito à credora e os honorários de sua procuradora, em consonância com as cláusulas homologadas.
Por fim, não remanescendo qualquer pendência processual ou pretensão resistida, o arquivamento definitivo do feito é medida impositiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação de execução diante da satisfação integral da obrigação.
Em cumprimento aos atos pendentes, determino:
a) a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor da parte exequente para o levantamento de todos os valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada a este feito, devendo ser observados os seguintes dados bancários fornecidos pela credora: Beneficiário COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA., CNPJ 88.587.357/0001-69, Banco do Brasil (001), Agência 3168-2, Conta Corrente 6066-6, independente de preclusão desta decisão.
b) a dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação pactuada e homologada em juízo;
c) a realização das baixas necessárias e o subsequente arquivamento definitivo do feito, com as cautelas de estilo.
Registre-se. Intimem-se.