Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000447-44.2016.8.21.0142/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de expedição de ofício à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão não comporta acolhimento no atual momento processual.
A intervenção do Poder Judiciário para a requisição de informações a órgãos externos e entidades privadas pressupõe a existência de indícios mínimos de que a medida pretendida terá utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. Essa providência evita o prolongamento desnecessário do feito por meio de diligências puramente especulativas, que sobrecarregam a atividade jurisdicional e as próprias instituições financeiras.
No caso em análise, verifica-se que o exequente não apresentou nenhum indício, documento ou justificativa concreta que demonstre que o executado seja detentor de ações, valores mobiliários ou investimentos sob a custódia da Bolsa de Valores. A solicitação assemelha-se a uma busca aleatória de bens, sem substrato fático mínimo que a sustente.
Desse modo, sem a demonstração de indicativos mínimos de que a parte devedora realize operações no mercado de capitais ou possua custódia de ações junto à referida entidade, a expedição do ofício pretendido carece de utilidade e adequação jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão formulado pelo credor.
Diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito.
No silêncio, arquive-se com baixa, facultada a reativação motivada.