Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002592-82.2015.8.21.0021/RS
AUTOR: NELI MARIA ROSSATO
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NELI MARIA ROSSATO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A parte autora narra, em sua petição inicial, que é titular da linha telefônica fixa de nº (54) 3312-2670 e que, apesar de utilizar apenas o serviço básico, passou a ser cobrada indevidamente pelo serviço denominado "112 PLANO CONTA COMPLETA". Afirma ter tentado cancelar a cobrança por diversas vezes, sem sucesso. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do serviço, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho inicial (evento 18, DESPADEC1), este juízo postergou a análise sobre a inversão do ônus da prova para momento posterior à fase postulatória e determinou a citação da parte ré.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 25, CONT1), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, com base no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o serviço "112 PLANO CONTA COMPLETA" fazia parte do plano contratado pela autora desde o início da relação contratual, tratando-se apenas da nomenclatura do pacote de serviços, sem alteração do valor final. Sustentou, ainda, não ter localizado registros de solicitações de cancelamento. Impugnou o pedido de repetição de indébito, por ausência de má-fé, e o de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (evento 30, RÉPLICA1), rebatendo os argumentos da contestação. Defendeu a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e reiterou os pedidos formulados na inicial, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
É o relatório. Decido.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem declaradas de ofício.
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade da contratação do serviço impugnado, a legitimidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.