Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002593-28.2024.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: JAUREZ MORAIS
ADVOGADO(A): Alexandre Ribas Ferrazza (OAB DF059563)
EXECUTADO: JOSE ALMIR SARTORI
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MENEZES PAVAO (OAB RS117131)
ADVOGADO(A): MICHAEL GIORDANI (OAB RS121263)
ADVOGADO(A): ISABELA LUISA PREICHARDT (OAB RS131378)
DESPACHO/DECISÃO
O executado apresentou incidente de impenhorabilidade em face da penhora deferida no evento 42, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade judiciária (evento 60).
Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos, de modo concomitante, os documentos abaixo relacionados.
1. Comprovante(s) atualizado(s) de rendimentos (contracheque, extrato de benefício, holerite, carteira de trabalho, recibo de pró-labore).
2. A última declaração do imposto de renda completa (não se admitindo mero recibo de transmissão), ressalvada eventual isenção que, nesse caso, pode ser comprovada mediante declaração específica.
Não serão considerados recibos de entrega de declaração e consultas de restituição de imposto de renda, tendo em vista a ausência dos elementos necessários para a avaliação da hipossuficiência econômica.
É de se destacar que o print da tela indicando que o réu não tem direito à restituição do imposto de renda, não serve como isenção do mesmo.
3. Extratos bancários das contas mantidas perante as instituições financeiras relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento, sujeitando-se a parte, eventualmente, à conferência da relação de agências/contas por meio do sistema SISBAJUD.
Consigno que o dispositivo legal citado, em seu § 3º, confere à declaração de hipossuficiência apenas presunção juris tantum de veracidade, sendo necessário fornecer ao Juízo maiores elementos sobre a renda da parte ré. Daí porque, mostra-se imprescindível a anexação dos documentos acima referidos para embasar eventual (in)deferimento do requerimento de gratuidade.
Desde logo advirto à parte que a não apresentação dos documentos relacionados ou sua apresentação de modo incompleto, sem justificativa, ensejará o indeferimento da gratuidade.
Ainda, a fim de evitar posterior alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que digam se há alguma prova a ser produzida em relação ao incidente de impenhorabilidade apresentado no evento 60, devendo ser acostado aos autos eventual rol de testemunha no prazo de 15 dias, para fins de adequação à pauta.
Após, voltem conclusos para decisão.