Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010987-08.2025.8.21.0023/RS
AUTOR: GIZETE PERES BARRETO
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneamento.
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
1. Das Questões Processuais Pendentes
Analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (Evento 12).
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça
Em que pese a impugnação da ré, a decisão do Evento 13 já analisou a questão e deferiu a gratuidade com base nos documentos apresentados, os quais demonstram a hipossuficiência da requerente.
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de necessidade. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
Da Falta de Interesse de Agir
Cumpre esclarecer que, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, a controvérsia sobre a natureza da inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" – se constitui ou não um ato de cobrança vexatória ou restritivo de crédito – confunde-se com o mérito da causa. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois a autora busca a declaração de inexistência de um débito que a ré afirma ser legítimo. Portanto, rejeito a preliminar.
Da Impugnação ao Valor da Causa.
A parte ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 16.268,73), considerando-o excessivo. O valor foi fixado pela autora somando-se os débitos questionados (R$ 1.153,98 e R$ 114,75) e a estimativa para a indenização por danos morais (R$ 15.000,00), em conformidade com o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
A quantia referente aos danos morais constitui mera estimativa, e sua adequação é matéria a ser decidida na sentença.
Desse modo, rejeito a impugnação.
2. Das Questões de Fato Controvertidas
Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A existência e a validade da relação jurídica entre a autora e as empresas cedentes originais (CREDSYSTEM e SKY), que teriam dado origem aos débitos cedidos à ré.
b) A regularidade da cessão dos referidos créditos à parte ré.
c) A ocorrência de dano moral à autora em decorrência da inscrição dos débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como a alegada influência de tal cadastro em sua pontuação de crédito (score).
3. Da Distribuição do Ônus da Prova
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (dano moral) e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (regularidade da contratação e do débito).
Considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à ré, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, portanto, à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação que deu origem aos débitos em questão e a legitimidade da cobrança.
4. Da Produção de Provas e Designação de Audiência
Para o adequado deslinde do feito, determino:
Vai intimada parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível dos contratos que deram origem aos débitos imputados à autora, bem como os documentos de identificação e comprovantes de endereço utilizados no momento da contratação e demais provas que demonstrem a anuência e a efetiva utilização dos serviços pela autora.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as demais provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos.
Diligências legais.