Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034418-14.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DO PLANALTO SERRA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL PLANALTO SERRA
ADVOGADO(A): BRUNA ANGELA VAROTTO (OAB RS112273)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
EXECUTADO: RONI ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528)
ADVOGADO(A): GUILHERME FELIPE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS130669)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em relação ao pedido de confusão patrimonial, entendo que deve ser deferido, uma vez que a pessoa jurídica foi constituída pela pessoa física, na modalidade de empresário individual.
Na esteira da jurisprudência do STJ, "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020).
E a jurisprudência da Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. FIRMA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO APENAS PARA FINS FISCAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESNECESSIDADE. A FIRMA INDIVIDUAL POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA APENAS PARA FINS TRIBUTÁRIOS, NÃO HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E O DA MICROEMPRESA. ASSIM, O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA RESPONDE, INDISTINTAMENTE, PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, TENDO EM VISTA A CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE. DESSA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA INDIVIDUAL PARA CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51207532220228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 29-09-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. INFOJUD. PESQUISA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. 1. Tratando-se de firma individual, os bens utilizados pelo empresário individual para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa. Eles integram o patrimônio individual do empresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no desempenho dos atos da vida civil. 2. Inexistindo uma pluralidade de sujeitos ou divisão de patrimônio, não há falar em necessidade de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica como condição para que a execução fiscal atinja seu patrimônio ou mesmo de redirecionamento da execução fiscal. Justamente por inexistir distinção entre a empresa e o indivíduo, é válida a diligência pelo Infojud relativamente à empresária executada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50594437820238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-03-2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ICMS. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. Na hipótese, o devedor é empresário individual, cadastrado sob a forma de microempresa. Não se trata, pois, de sociedade empresária com personalidade jurídica própria, mas sim de pessoa física que exerce, pessoalmente, a atividade de empresa. Desta forma, o patrimônio de ambas as pessoas se confunde. Assim, não há falar em necessidade de demandar a pessoa jurídica e a física, pois em casos como tais, sequer poderia ser cogitada a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar-se os bens do sócio. Tem-se, pois, que o patrimônio afeto ao desenvolvimento da atividade empresarial confunde-se com o patrimônio do titular. Do mesmo modo, o patrimônio do titular responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela sociedade. Inexistindo pluralidade de sujeitos, o prosseguimento da execução fiscal se deu em desfavor do titular da firma individual, sendo ele citado e intimado de todos os atos. Não se tratou propriamente de redirecionamento da execução, tampouco de desconsideração da personalidade jurídica – que deve observar os requisitos estabelecidos em lei –, mas tão somente de prosseguimento da execução contra o titular do patrimônio – único – que responderá pela dívida fiscal. Em relação à suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos sucumbenciais em face da gratuidade da justiça, também sem razão os embargantes, uma vez que conforme consta na sentença recorrida, a magistrada sentenciante acolheu a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela parte embargada, porquanto devidamente intimada, a parte embargante não acostou os documentos requisitados (comprovante de renda e declaração de imposto de renda) a fim de verificar a manutenção do benefício deferido. Dessa forma, não atendendo à determinação judicial para que comprovasse a hipossuficiência, assim como considerando a impugnação levada a cabo pela parte contrária, houve a revogação da benesse pelo juízo de origem. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50011685020198210090, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 14-04-2022)
Portanto, defiro o reconhecimento da confusão patrimonial.
Ressalto que o cadastro da parte no sistema Eproc visa tão somente viabilizar a consulta de bens por meio dos sistemas vinculados ao Tribunal de Justiça, mas não indica a inclusão da parte no polo passivo da demanda, a ensejar a realização de atos processuais para adequação ao procedimento.
Remetam-se os autos à URCAJUD para bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
Com o retorno da URCAJUD/SISBAJUD, voltem os autos conclusos para análise dos resultados consolidados.