Cumprimento de sentençaTelefoniaCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
JOSE ROBERTO MIRANDA
Autor
TELEMAR INTERNET LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB/RS 47694·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY
OAB/RS 79922·CPF·Representa: Autor
VANESSA FERREIRA DE LIMA
OAB/RS 133472·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY
OAB/RS 079922·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB/RS 47694·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002025-56.2012.8.21.0021/RS EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MIRANDA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
EXECUTADO: TELEMAR INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
SENTENÇA
declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC.
09/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/06/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 12:12
Petição
06/04/2026, 09:05
Publicação
13/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002025-56.2012.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MIRANDA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 11/03/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002025-56.2012.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MIRANDA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 11/03/2026 - Juntada de certidão
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:25
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:06
Documento (Certidão)
11/03/2026, 15:06
Comunicação eletrônica
03/02/2026, 19:03
Mudança de Assunto Processual
03/02/2026, 12:49
Comunicação eletrônica
18/12/2025, 18:00
Petição
10/12/2025, 08:52
Petição
01/12/2025, 18:10
Expedida/Certificada
28/11/2025, 08:47
Publicação
19/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002025-56.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MIRANDA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
EXECUTADO: TELEMAR INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, as partes foram intimadas para se manifestarem.
A executada discorda do montante apresentado, alegando equívoco na aplicação dos encargos do art. 523 do CPC.
Sem razão a executada, porquanto mesmo havendo a submissão da empresa devedora ao plano de recuperação judicial, é caso de aplicação da multa de 10% diante da ausência de pagamento espontâneo, bem como dos honorários de sucumbência.
Nesse rumo, esclareço que o artigo 523 do CPC é norma cogente, sem mencionar que a situação financeira da impugnante, que se encontra em recuperação judicial, não pode prejudicar a consumidora. Cito precedentes em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CASO CONCRETO QUE CUIDA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE DE ATENTAR ÀS DIRETRIZES DO AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR INFORMADO A ESTA CORTE ATRAVÉS DO OF. 613/2018/OF. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS, AMBOS DE 10%, QUANDO NÃO HÁ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NORMA PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA EXCEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, CPC/15. - (...) - A incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, quando o executado, intimado, não pagar voluntariamente em 15 dias, se trata de norma processual cogente, que não comporta exceção. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080397946, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/03/2019) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. Quando desatendida a intimação para pagamento voluntário do débito, são devidos os honorários advocatícios de 10% e a multa no mesmo percentual, consoante disposição do art. 523, § 1º, do CPC. No caso sub judice, o pagamento parcial do débito ocorreu após o prazo a que se refere o dispositivo legal, sendo devidos a multa e os honorários sobre o valor integral do cumprimento de sentença, não estando encerrada a prestação jurisdicional até a satisfação total do crédito perseguido nos autos, mesmo que nos termos da Recuperação Judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080541477, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/04/2019) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM/OI. CONFORME OFÍCIO 613/2018/OF, CRÉDITO EXTRACONCURSAL NÃO ESTÁ SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO ATRAVÉS DE ORDEM CRONOLÓGICA DO RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS. TODAVIA, NADA IMPEDE QUE A RECUPERANDA CUMPRA VOLUNTARIAMENTE SUAS OBRIGAÇÕES POSTERIORES À 20.06.2016. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS NO CÁLCULO APRESENTADO, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1°, DO CPC/2015. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078774684, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/10/2018) – grifei.
Portanto, corretos os cálculos do Perito Judicial, HOMOLOGO-os.
Expeça-se Certidão para habilitação do crédito, atentando-se para a discriminação de valores relativos ao principal e aos honorários advocatícios.
Esclareço que havendo insistência da parte executada em relação ao assunto, poderá haver condenação nas penas de litigância de má-fé.
Intimação das partes agendada.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 14:43
Expedida/certificada
17/11/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:37
Petição
13/06/2025, 18:05
Petição
10/06/2025, 15:22
Publicação
23/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002025-56.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MIRANDA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
EXECUTADO: TELEMAR INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do parecer da Central de Cálculos, no evento 54, CÁLCULO 1, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Nada requerido, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença e expedição da certidão de habilitação de crédito.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 18:47
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 16:52
Decurso de Prazo
10/09/2024, 13:36
Petição
27/08/2024, 18:28
Confirmada
17/08/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 18:39
Petição
05/04/2024, 18:35
Confirmada
28/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2024, 17:41
Petição
06/03/2024, 14:28
Petição
21/02/2024, 09:25
Petição
21/02/2024, 09:18
Confirmada
12/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/02/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 16:19
Decurso de Prazo
02/12/2023, 01:06
Petição
01/12/2023, 16:07
Confirmada
09/11/2023, 23:59
Petição
08/11/2023, 11:49
Expedida/certificada
30/10/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 11:57
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:30
Petição
10/01/2023, 15:42
Documento (Certidão)
10/12/2022, 18:43
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:03
Documento (Certidão)
04/12/2022, 18:50
Confirmada
21/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2022, 14:10
Outras Decisões
11/11/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 12:08
Petição
21/07/2022, 11:19
Confirmada
30/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2022, 14:49
Ato ordinatório
20/06/2022, 14:49
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:21
Petição
19/04/2022, 15:53
Petição
04/04/2022, 11:46
Confirmada
02/04/2022, 23:59
Petição
25/03/2022, 15:10
Expedida/certificada
23/03/2022, 15:24
Recebimento
30/01/2022, 03:26
Remessa (outros motivos)
29/01/2022, 19:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2022, 19:45
Remessa (outros motivos)
24/01/2022, 15:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)