Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
ANA PAULA ZANIN
Autor
AUGUSTO RAMIRES
Autor
SOFIA ZANIN RAMIRES
CPF
Autor
AEROLINEAS ARGENTINAS SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN
OAB/RS 70546·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MACHADO DA SILVA
OAB/RS 121903·CPF·Representa: Autor
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB/SP 167884·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN
OAB/RS 070546·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN
OAB/RS 70546·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030286-11.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ANA PAULA ZANIN
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546)
AUTOR: AUGUSTO RAMIRES
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546)
AUTOR: SOFIA ZANIN RAMIRES
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546)
RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão de suspensão por seus próprios fundamentos.
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 06:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2026, 06:23
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:12
Publicação
20/04/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030286-11.2024.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 16/03/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030286-11.2024.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 16/03/2026 - PETIÇÃO
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:36
Expedida/certificada
16/04/2026, 14:17
Petição
16/03/2026, 19:41
Por decisão judicial
04/03/2026, 14:05
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:16
Petição
10/12/2025, 10:34
Publicação
10/12/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030286-11.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ANA PAULA ZANIN
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546)
AUTOR: AUGUSTO RAMIRES
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546)
AUTOR: SOFIA ZANIN RAMIRES
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546)
RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
É fato notório que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do ARE nº 1560244, Tema de Repercussão Geral nº 1417, determinou, em 26/11/2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem acerca da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo em razão de motivo de caso fortuito ou força maior.
Colaciono a ementa:
Direito Constitucional e do Consumidor. Recurso extraordinário. Alteração e atraso no transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade civil. Conflito entre o Código brasileiro aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra julgamento de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da iniciativa livre e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de acessórios por danos materiais, morais ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, obteve repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais no transporte internacional. 4. De igual modo, a constituição questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. 4. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da iniciativa livre e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparos por danos materiais, morais ou à imagem.
Nesse ínterim, verifico que a pretensão posta nos presentes autos enquadra-se na questão discutida no recurso em julgamento pela Corte Suprema.
Portanto, SUSPENDO a presente lide até o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE nº 1560244 (Tema de Repercussão Geral nº 1417).
Agendada a intimação das partes.
09/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/12/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 16:14
Petição
04/06/2025, 20:10
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:29
Petição
23/05/2025, 16:20
Publicação
23/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030286-11.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ANA PAULA ZANIN
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546)
AUTOR: AUGUSTO RAMIRES
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546)
AUTOR: SOFIA ZANIN RAMIRES
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546)
RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dou vista ao Ministério Público.
Nada requerido, voltem conclusos para prolação de sentença.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 11:48
Expedida/certificada
21/05/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 18:55
Mudança de Assunto Processual
28/04/2025, 18:54
Petição
23/04/2025, 16:47
Confirmada
23/04/2025, 16:47
Petição
16/04/2025, 10:54
Petição
15/04/2025, 10:55
Expedida/certificada
14/04/2025, 17:34
Outras Decisões
14/04/2025, 17:34
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:56
Petição
16/12/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 15:21
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:14
Petição
05/11/2024, 15:18
Petição
04/11/2024, 19:00
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Petição
16/10/2024, 18:02
Expedida/Certificada
16/10/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 16:01
Petição
11/10/2024, 10:26
Expedida/certificada
10/10/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)