Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016644-34.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: LORENI AVILA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)
ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
LORENI AVILA DE ANDRADE ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, contra o BANCO AGIBANK S.A.. Alegou, em síntese, que, ao buscar a contratação de empréstimos consignados, foi induzida a erro, aderindo a contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), modalidades que não desejava. Afirmou que a prática é abusiva, pois os descontos mensais em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida perpétua.
Inicialmente, a autora questionava apenas um contrato. Contudo, por determinação judicial (evento 4, DESPADEC1), emendou a petição inicial para incluir um segundo contrato com a mesma instituição financeira, consolidando os pedidos. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pediu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a conversão dos contratos para empréstimo consignado tradicional, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 23, DESPADEC1).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 32, CONT1). Preliminarmente, arguiu a existência de litigância predatória e a necessidade de reunião com outro processo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que a autora anuiu de forma inequívoca com os termos, inclusive mediante assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido. Alegou que a documentação contratual é clara quanto à natureza dos produtos (cartão de crédito consignado e cartão de benefício consignado com saque). Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação dos contratos, a autora seja condenada a restituir os valores creditados em sua conta. Juntou documentos, incluindo os contratos e dossiês de contratação.
A parte ré, manifestou-se no evento 41, PET1, esclarecendo que o pedido contraposto se trata de pedido alternativo de compensação de valores, não se configurando como reconvenção.
A autora apresentou réplica (evento 42, RÉPLICA1), rebatendo as alegações da defesa, impugnando a documentação e reiterando os pedidos da inicial.
É o relatório. Decido.
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e o cumprimento do dever de informação recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.