Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005062-37.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: NAIR MACHADO DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELE DOS SANTOS DE GOES FRAGA (OAB RS106545)
RÉU: RAMOS MOVEIS E ELETRO LTDA
ADVOGADO(A): Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
NAIR MACHADO DE SIQUEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RAMOS MÓVEIS E ELETRO LTDA. Alega, em síntese, que adquiriu um móvel (balcão) no valor de R$ 1.250,00 e, poucos dias após a entrega, percebeu a existência de diversos vícios, como avarias decorrentes da montagem, riscos e batidas. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, solicitando o reparo e, posteriormente, o desfazimento do negócio com a restituição do valor, mas a ré teria se recusado a atender seus pedidos. Requereu a restituição da quantia paga e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 15 salários mínimos. Juntou documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 28, TERMOAUD1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 31, CONT1). Em sua defesa, argumentou que o problema narrado configura vício de produto e que a legislação lhe assegura o prazo de 30 dias para o reparo, o que não lhe foi oportunizado. Sustentou que a autora assinou um termo de recebimento atestando que o produto foi entregue em perfeitas condições. Alegou que os danos apresentados são compatíveis com o mau uso do móvel pela consumidora, o que afastaria sua responsabilidade. Impugnou o pedido de danos morais, por considerar a situação um mero aborrecimento, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 36, RÉPLICA1), na qual a autora refutou os argumentos da defesa, reiterando os termos da petição inicial.
Relatado. Decido.
Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação.
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a inexistência do defeito no produto ou a culpa exclusiva da consumidora recaia sobre a ré.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.