Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005028-32.2020.8.21.0023/RS
EXECUTADO: RENATO SILVA PENNA (Sucessão)
ADVOGADO(A): SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230)
ADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242)
ADVOGADO(A): LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos para prolação da sentença, verifico que há controvérsia nos autos imprescindível de ser sanada para correto entendimento do pleito executivo e seus limites.
Pois bem.
Nos embargos à execução apresentados no Evento 36 e ajuizado sob o n.º 50131864220218210023, a sucessão alegou expressamente:
Ainda, a desocupação do imóvel foi efetuado pela parte ré, uma vez que hoje encontra-se na posse da Instituição Financeira, sendo que o valor já pago pela parte ré não será reavido. Assim sendo, o pedido formulado pela parte autora relativo ao pagamento do valor financiado pela parte ré é incabível, uma vez que a parte exequente não possui titularidade para isso, caracterizando enriquecimento ilícito.
Em sentido diametralmente oposto, no incidente de impenhorabilidade apresentado no Evento 74 e reiterado nos memoriais do Evento 200, a parte executada sustenta que o imóvel constitui bem de família, servindo de moradia permanente da cônjuge meeira Carmem Oneida de Quadros Penna e da filha Maria Manoela de Quadros Penna.
Além disso, as certidões juntadas no Evento 96 pela própria executada demonstram que o único imóvel registrado em nome de Renato Silva Penna e de Carmem Oneida de Quadros Penna na Comarca de Rio Grande é justamente o de matrícula nº 17.795.
Portanto, o imóvel sobre o qual se alega posse do Banco Bradesco é o mesmo sobre o qual se reivindica proteção como bem de família.
A Lei nº 8.009/1990 exige, em seu art. 5º, que o imóvel seja utilizado como residência permanente, pressuposto factual cuja comprovação resta fragilizada diante da alegação anterior da própria parte de que o bem estaria com terceiro.
Nesse cenário, é incompatível com a alegação de impenhorabilidade do bem de família, a defesa de que o réu já teria desocupado o imóvel e este já estaria em "posse" da instituição financeira.
Diante disso, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para que preste esclarecimentos acerca das alegações apresentadas. Caso reitere qualquer das teses defensivas suscitadas, deverá instruir sua manifestação com documentação idônea apta a comprovar, concomitantemente, a alegada desocupação do imóvel ou o efetivo local de sua residência.
Cumpra-se.