Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001834-41.2025.8.21.0090/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
APELANTE: BOCCHI IND COM TRANSP E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DANIEL LIRA DE CAMPOS (OAB RS138912)
ADVOGADO(A): JUCIMAR ZILIOTTO (OAB RS056058)
APELADO: OSCAR LUIZ TIBOLLA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): TAMARA ANTUNES (OAB RS097023)
ADVOGADO(A): KARLA CRISTINE REGINATO (OAB RS083547)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. ART. 922, DO CPC.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o acordo visando ao parcelamento para a quitação do débito enseja a suspensão do andamento do feito, nos termos do art. 922, do CPC.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O apelo prospera.
Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial em que acordaram as partes o pagamento parcelado do débito, mostra-se equivocada a decisão que homologa o acordo para que surta os efeitos da extinção do feito com base no art. 487, inciso III, b, do CPC, sendo o caso de incidir, na espécie, o disposto no art. 922, do CPC, in litteris:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Portanto, a suspensão do processo é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento do egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - OFENSA AO ARTIGO 792 DO CPC - PRECEDENTES. I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC). II - Precedentes desta Corte. III - Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 158302 / MG; RECURSO ESPECIAL 1997/0089326-0; Ministro WALDEMAR ZVEITER; T3 - TERCEIRA TURMA; 16/02/2001; DJ 09.04.2001 p. 351).
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO. ART. 792, CPC. RECURSO PROVIDO. - Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo.
(REsp 164.439/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000 p. 76).
E também os arestos desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CPC. 1. Hipótese em que a homologação judicial do acordo não incide necessariamente na extinção do processo, se as partes optarem pela suspensão, tal como previsto no Código de Processo Civil. 2. Deste modo, não é caso de extinção da execução, visto a vontade das partes consolidada no acordo acerca da suspensão por tempo certo até o adimplemento total do débito. Modificada a sentença. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50061066820228210095, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 12-12-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM BAIXA. PRESENTE EXPRESSO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELAS PARTES, INVIÁVEL SE MOSTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50002355620238216001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 24-10-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. ARQUIVAMENTO COM BAIXA. DESCABIMENTO. DECISÃO MODIFICADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou o arquivamento e baixa dos autos, tendo em vista a realização de acordo entre as partes. É incabível a determinação de arquivamento com baixa dos autos, diante a realização de acordo entre as partes, tendo em vista o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil. Dessa feita, impositiva a reforma da decisão agravada, uma vez que no presente caso apenas seria cabível a suspensão do feito executivo e não o arquivamento com baixa dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70065322554, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/06/2015).
Suspensa a execução, cabível a homologação do acordo firmado entre as partes pelo Julgador a quo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Assim, comporta reforma a sentença recorrida para que o andamento do feito permaneça suspenso, nos termos acordados entre as partes, até o cumprimento do acordo.
Destarte, dou provimento ao apelo, nos termos supramencionados.
Intimem-se.