Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5033486-26.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
APELANTE: JOSEANI APARECIDA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO: AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, na qual a parte autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora em razão dos encargos excessivos; (iii) a viabilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado (10,49% ao mês e 231,04% ao ano no primeiro contrato são significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (5,56% ao mês e 91,47% ao ano). Todavia, o contrato n. 1254550409 não apresenta expressiva discrepância com a taxa média (7,5% ao mês contratada e 5,5% ao mês da taxa média).
2. A expressiva e injustificada discrepância entre as taxas contratadas e as médias de mercado configura onerosidade excessiva e caracteriza desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.
3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
4. Conforme entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.061.530/RS, a configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios.
5. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual, devendo a restituição de eventuais valores excedentes ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido.___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, V, 42, p.u., 51, IV e §1º, III; CC, arts. 368, 369, 389, p.u., 406, §1º; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRS, Apelação Cível nº 51626622120248210001, Rel. Judith dos Santos Mottecy, j. 24/04/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50380273820248210010, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 02/07/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DO RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEANI APARECIDA CORREA contra sentença proferida nos autos da ação revisional movida em face de AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue (evento 30, SENT1):
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos processos n° 5033484-56.2024.8.21.0021 e n° 5033486-26.2024.8.21.0021.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade ante o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte autora em ambos os processos (evento 3, DOC1 e evento 3, DOC1).
Em suas razões (evento 36, APELAÇÃO1), a parte apelante arguiu ter demonstrado abusividade nos juros remuneratórios pactuados, sustentou a necessidade de limitação à taxa média divulgada pelo BACEN, defendeu a descaracterização da mora diante dos encargos excessivos, pleiteou a repetição simples dos valores pagos a maior, requereu a redistribuição do ônus sucumbencial e postulou a fixação dos honorários com base no proveito econômico ou, subsidiariamente, pelo critério equitativo, conforme parâmetros legais e tabela da OAB. Pugnou pelo provimento do apelo nos termos requeridos.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1).
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
3. DO MÉRITO RECURSAL.
3.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor enquadra-se na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Por outro lado, fica vedado o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Desse modo, a revisão contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial.
3.2 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal - Crédito pessoal não consignado (n. 1249756171), celebrado em 29/05/2023, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 10,49% ao mês e 231,04% ao ano (processo 5033486-26.2024.8.21.0021/RS, evento 1, CONTR10).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de:
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, impõe-se o provimento do recurso para revisar a cláusula contratual e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação do empréstimo pessoal - Crédito pessoal não consignado n. 1249756171.
O outro pedido revisional refere-se ao contrato de empréstimo pessoal - Crédito pessoal não consignado (n. 1254550409), celebrado em 21/09/2023, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 7,75% ao mês e 144,91% ao ano (processo 5033484-56.2024.8.21.0021/RS, evento 1, CONTR10).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de:
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado não apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado. A taxa contratada é pouco superior à média do mercado e não representa a abusividade alegada na petição inicial. Em virtude disso, resta mantida a contratação do contrato de empréstimo pessoal - Crédito pessoal não consignado (n. 1254550409), celebrado em 21/09/2023.
3.3 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei-
Assim, demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora somente do contrato revisado (empréstimo pessoal - Crédito pessoal não consignado n. 1249756171.).
3.4 DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES.
Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do Código Civil que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas se mostra medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes.
Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do CC, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Assim, na hipótese de os cálculos evidenciarem a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deverá ser restituído de forma simples, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Imperioso ressaltar que eventual cobrança excessiva, por si só, e sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não se amolda à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não autorizando, portanto, a penalidade de restituição em dobro.
Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a repetição de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. Nestes termos é o julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Nesse sentido, destaco precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei.
Por fim, sobre o valor a ser devolvido, incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde a citação.
Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior do contrato revisado empréstimo pessoal - Crédito pessoal não consignado n. 1249756171.
3.5 DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A reforma parcial da sentença, para a total procedência dos pedidos, impõe o redimensionamento da sucumbência, de modo que as partes paguem 50% das custas processuais cada e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.500,00, dado o baixo valor da causa e a impossibilidade de quantificar o proveito econômico obtido em razão do ínfimo valor dos contratos bancários, corrigido pelo IPCA a partir desta data, com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a contar do trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade da sucumbência em face da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
4. DO PREQUESTIONAMENTO.
Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).
Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para revisar o empréstimo pessoal - Crédito pessoal não consignado n. 1249756171, fixando a taxa de juros remuneratórios na taxa média do mercado, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.