Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004475-25.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: VINICIUS STUCZYNSKI
ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955)
ADVOGADO(A): MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954)
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496)
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado pela parte autora (evento 192, PET1), no qual requer a expedição de mandado de busca e remoção do veículo I/JEEP GCHEROKEE LTD CRD, placas EVA3340, atualmente em posse do terceiro Rodrigo de Freitas Pinheiro. O autor argumenta que a medida é necessária para assegurar o resultado útil do processo, prevenindo a deterioração, ocultação ou alienação irregular do bem, sobre o qual já pende restrição de transferência deferida por este juízo (evento 5, DESPADEC1).
É o breve relatório. Decido.
A preocupação da parte autora em assegurar a efetividade de uma futura e provável execução é legítima, especialmente considerando o histórico processual, que demonstra a dificuldade de localização dos réus e os fortes indícios de dilapidação patrimonial. A restrição de transferência sobre o veículo em questão, deferida no início do processo (evento 5, DESPADEC1), foi mantida hígida mesmo após a interposição de embargos de terceiro (Processo nº 5000672-63.2021.8.21.0021), cuja improcedência foi confirmada em grau recursal, o que reforça a probabilidade do direito do autor sobre o bem para garantia de seu crédito.
Contudo, o pedido de busca, remoção e depósito do veículo, na forma como pleiteado, revela-se, neste momento, uma medida excessivamente gravosa e de alto custo. A remoção do bem para um depósito judicial ou particular geraria despesas de guarda e manutenção que, a longo prazo, poderiam ser onerosas para as partes e para o próprio processo, sem que haja, por ora, um título executivo definitivo que autorize a expropriação imediata do patrimônio.
Por outro lado, o poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza o juízo a adotar as medidas que considerar adequadas para assegurar o direito. No caso concreto, é inegável que a simples restrição de transferência, embora impeça a alienação formal do veículo, não impede sua circulação, o que o sujeita a riscos de acidentes, deterioração pelo uso e até mesmo ocultação, frustrando a garantia patrimonial que se visa proteger. A circunstância de o bem estar na posse de terceiro, ainda que em endereço conhecido, agrava tal risco.
Nesse contexto, a fim de equilibrar a necessidade de proteção do crédito do autor com o princípio da menor onerosidade, entendo que a medida mais adequada e proporcional é o reforço da constrição já existente, por meio da inclusão de uma restrição de circulação sobre o veículo. Tal medida, implementada via sistema RENAJUD, impede que o veículo transite em vias públicas, mitigando significativamente os riscos de depreciação e desaparecimento, sem acarretar as elevadas despesas de um depósito físico. A restrição de circulação garante que o bem permaneça íntegro e localizável até o desfecho da lide, assegurando a eficácia da tutela jurisdicional de forma mais eficiente e econômica.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e remoção do veículo I/JEEP GCHEROKEE LTD CRD, placas EVA3340, por considerá-lo, por ora, medida excessivamente onerosa.
DEFIRO, com base no poder geral de cautela, a inclusão de restrição de circulação sobre o referido veículo, junto ao seu prontuário no sistema RENAJUD, a qual deverá ser somada à restrição de transferência já existente.
Proceda o cartório, com urgência, à inclusão da restrição de circulação no sistema RENAJUD.
Após, tendo em vista a ausência de requerimentos de provas, retornem os autos conclusos para julgamento.