Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002637-86.2015.8.21.0021/RS
AUTOR: ITAMAR COSTA GONÇALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ITAMAR COSTA GONÇALVES em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O autor alega ser titular da linha telefônica fixa nº (54) 3313-7360 e que, embora utilize apenas o serviço básico, vem sendo cobrado por serviços não contratados. Afirma ter tentado, por diversas vezes e sem sucesso, cancelar tais serviços junto à ré, indicando números de protocolo. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade das cobranças, o cancelamento dos serviços, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 25, CONT1), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal para o pedido de repetição de indébito. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que os serviços questionados integravam o plano contratado pelo autor desde o início da relação contratual. Sustentou a inexistência de solicitação de cancelamento em seus sistemas e a legalidade da contratação, que pode ocorrer por meio de call center. Impugnou o pedido de repetição de indébito, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (evento 30, RÉPLICA1), rebatendo as alegações da contestação. Defendeu a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço. Impugnou os documentos unilaterais apresentados pela ré e reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço, o descaso da empresa e a perda de seu tempo útil, o que configuraria o dano moral.
É o breve relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo irregularidades a sanar.
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade da contratação do serviço impugnado, a legitimidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.