Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006930-49.2024.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
ADVOGADO(A): Eduardo Rovaris (OAB SC019395)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES
EXECUTADO: MERCEARIA E ACOUGUE ZEROUM LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte executada, juntada no evento 59, PET1, na qual postula o desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD.
Em sua petição, os executados sustentam, em síntese, a impenhorabilidade das quantias, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege valores até o limite de 40 salários mínimos. Argumentam, ainda, que os montantes bloqueados são irrisórios frente ao valor total da dívida, que alcança R$ 73.079,35, invocando a aplicação do artigo 836 do mesmo diploma legal.
Conforme detalhado nos extratos dos evento 51, DOC1 e evento 52, DOC1, foram bloqueados R$ 2.041,28 da conta de titularidade do executado Jose Henrique dos Santos Silva e R$ 3.198,27 da conta da empresa executada Mercearia e Açougue Zeroum Ltda., totalizando a constrição de R$ 5.239,55.
DECIDO.
A análise dos pedidos deve ser feita de forma individualizada para cada um dos argumentos apresentados.
Inicialmente, no que tange à alegação de impenhorabilidade fundamentada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o pleito não merece acolhida. A referida proteção legal destina-se, como regra, a garantir o mínimo existencial da pessoa natural, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas. A executada Mercearia e Açougue Zeroum Ltda. não demonstrou que os valores bloqueados em sua conta seriam destinados à subsistência de seus sócios, presumindo-se que integrem o capital de giro da atividade empresarial. Da mesma forma, o executado Jose Henrique dos Santos Silva não produziu qualquer prova de que a quantia constrita em sua conta pessoal possuía natureza alimentar ou era proveniente de reserva de poupança, ônus que lhe incumbia.
Quanto ao segundo argumento, de que o valor bloqueado seria irrisório, a tese também deve ser rechaçada. O artigo 836 do Código de Processo Civil visa a evitar a prática de atos executivos que se mostrem antieconômicos, ou seja, quando o valor obtido com a expropriação do bem for inteiramente consumido pelas custas da própria execução. Não é o que ocorre no presente caso.
A constrição totalizou R$ 5.239,55, o que corresponde a mais de 7% do débito total atualizado. Tal montante não pode ser classificado como ínfimo ou insignificante. Pelo contrário, representa uma quantia pertinente e útil para a satisfação, ainda que parcial, do crédito do exequente. Ademais, por se tratar de penhora de dinheiro, não há despesas futuras com avaliação ou leilão, de modo que o valor será revertido quase em sua integralidade para a amortização da dívida, tornando a medida plenamente eficaz.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação formulado no evento 59, PET1, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando outras medidas para a satisfação do saldo remanescente da dívida.
Intimem-se. Cumpra-se.