Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5228418-74.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade
RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA
RECORRENTE: LECI CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL POTRICH DA SILVA (OAB RS121848)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária determinada pelo juízo a quo em ação que condenou o Estado ao pagamento das diferenças não alcançadas à parte autora a título de adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 01/07/2019, com correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando o valor da condenação imposta ao Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O artigo 496 do CPC estabelece os casos em que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.
2. O § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal prevê que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 salários mínimos para os Estados e suas autarquias e fundações de direito público.
3. O valor atribuído à causa é de R$ 116.293,16, evidentemente inferior ao limite de 500 salários mínimos estabelecidos pela legislação processual.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de dispensar a remessa necessária em casos similares de condenações envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade, quando o valor é inferior ao teto legal.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de remessa necessária decorrente da sentença do (evento 32, SENT1) dos autos de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LECI CONCEICAO DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda interposta por Leci Conceicao dos Santos contra o Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de condenar o réu a retificar os assentamentos da autora, assim como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo todos os reflexos, a partir de 07/10/2019, nos termos da fundamentação, até a cessação da exposição aos agentes insalubres ou a implantação administrativa, corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA, desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora, desde a citação, com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança que devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, “a” e “b”, da Lei n.º12.703/12, tudo até 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir apenas os índices da SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Devem ser excluídos da condenação os períodos de afastamento, com exceção daqueles ressalvados nesta decisão e fica autorizada a compensação com eventuais valores recebidos a título do mesmo adicional e no mesmo período.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, estes a serem arbitrados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
A exigibilidade resta suspensa em relação à autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1).
Isento o Ente Público do pagamento do restante das custas, na forma do art. 5°, I, da Lei da Taxa Única.
No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
Independentemente de recurso voluntário, uma vez que não se trata de condenação em valor certo e líquido, encaminhe-se ao TJRS para reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496, inciso I do CPC.
Considerando que eventual cumprimento de sentença deve ser formulado autonomamente junto ao eproc, conforme item 6 do Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo Estado (evento 53, DESPADEC1) os quais foram providos, nos seguintes termos:
O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença do evento 32, SENT1 opondo-se em relação aos índices de correção monetária e juros estipulados (evento 39, EMBDECL1).
A autora sustentou sobre o não cabimento dos embargos de declaração (evento 50, CONTRAZ1).
É o breve relato.
Decido.
Em relação aos encargos da mora, restou fixado na sentença que os valores em atraso deveriam ser:
"corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA, desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora, desde a citação, com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança que devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, “a” e “b”, da Lei n.º12.703/12, tudo até 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir apenas os índices da SELIC, nos termos da EC 113/2021".
Entretanto, como a citação ocorreu em 23/11/2024 (Evento 11) e a taxa Selic engloba juros e correção monetária, só a partir desta data que devem incidir os juros de mora, com base na taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA.
Isso posto, acolho os embargos de declaração para determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA, desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora, desde a citação (23/11/2024), com base na taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, deduzido o IPCA do período concomitante (art. 406, § 1º, do CC).
As partes, intimadas, não apresentaram recurso.
Intimado o Ministério Público da sentença, evento 60, INTIMAÇÃO1, os autos foram remetidos a esta Corte pela via da remessa necessária.
Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (evento 6, PARECER1).
É o relatório.
2. Inicialmente, registro que, em sentença, o juízo a quo determinou, independentemente de interposição de recursos, fosse o feito remetido a esta Corte de Justiça em remessa necessária.
Adianto que não conheço da remessa necessária.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 496, estabelece os casos em que a sentença, embora válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal.
Os parágrafos terceiro e quarto do referido dispositivo legal, no entanto, estabelecem exceções à regra, na seguinte redação:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(..)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
O Estado foi condenado ao pagamento das diferenças não alcançadas à parte autora a título de adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 01/07/2019, corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA, desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora, desde a citação (23/11/2024), com base na taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, deduzido o IPCA do período concomitante (art. 406, § 1º, do CC).
Resta evidente que o valor da condenação não ultrapassa o marco de 500 salários mínimos a que se refere o art. 496, inciso II, do CPC.
O valor dado à causa é de R$ 116.293,16 (cento e dezesseis mil, duzentos e noventa e três reais e dezesseis centavos). A considerar ainda que o pedido de dano moral foi improcedente.
Destarte, uma vez que a condenação, evidentemente, é de valor inferior a quinhentos salários mínimos, incide na espécie a exceção prevista no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
A propósito, há diversos precedentes específicos, quanto a casos similares de condenações envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade:
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O TETO ESTABELECIDO PELO §3º DO ART. 496 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(Remessa Necessária Cível, Nº 50352925920248210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 21-02-2025)
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A hipótese não contempla caso de remessa necessária da sentença, pois no valor da condenação da Fazenda Pública estadual é inferior a 500 salários mínimos como dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC.2. Não obstante o disposto no verbete nº 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, admitido como representativo de controvérsia, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da obrigatoriedade do reexame no caso das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, assim como respectivas autarquias e fundações de direito público, o fato é que objeto da presente demanda (pagamento de valores retroativos relativos à gratificação de insalubridade), ainda que dependa da apuração do quantum devido, evidencia que o proveito econômico não excederá o teto estabelecido. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Remessa Necessária Cível, Nº 50301974820248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 13-02-2025)
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública em montante evidentemente inferior ao teto estabelecido pelo §3º do art. 496 do CPC, a remessa obrigatória não deve ser conhecida. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(Remessa Necessária Cível, Nº 50241527720148210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 08-01-2025)
No mesmo sentido, precedente de minha relatória:
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
}É dispensada a remessa necessária nos casos em que a condenação do Estado evidentemente for em valor inferior a quinhentos salários mínimos, caso dos autos. Art. 496, § 3º, II, do CPC. Precedentes desta Corte.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária nº 5201431-35.2023.8.21.0001, Terceira Câmara Cível - TJRS, rel. Desa. Matilde Chabar Maia, em 24/03/2025)
3. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.