SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO BASTOS CARRASCO
OAB/RS 104757·CPF·Representa: Autor
CARRASCO ADVOCACIA
OAB/RS 8116·Representa: Autor
MÁRCIA LANZER DE SOUZA
OAB/RS 60464·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES
OAB/RS 30060·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES
OAB/RS 030060·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 21/10/2025 A 24/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279275-27.2024.8.21.0001/RS
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
PRESIDENTE: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
PROCURADOR(A): MILTON FONTANA
APELANTE: JORGE ALMIRANTE SOUZA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757)
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO
APELANTE: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060)
ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464)
APELADO: OS MESMOS
A 23ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
Votante: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
Votante: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
Votante: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279275-27.2024.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
AUTOR: JORGE ALMIRANTE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757)
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO
RÉU: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060)
ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 28/11/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA10CVFC
Número: 52792752720248210001/TJRS
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
28/11/2025, 16:13
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:03
Petição
06/11/2025, 14:02
Publicação
05/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279275-27.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52792752720248210001/RS) RELATOR: ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: JORGE ALMIRANTE SOUZA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757)
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO
APELANTE: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060)
ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 27/10/2025 - Não conhecido o recurso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279275-27.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52792752720248210001/RS) RELATOR: ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: JORGE ALMIRANTE SOUZA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757)
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO
APELANTE: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060)
ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 27/10/2025 - Não conhecido o recurso
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:25
Expedida/certificada
03/11/2025, 14:07
Expedida/certificada
03/11/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 14:00
Não Conhecimento de recurso
27/10/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE ALMIRANTE SOUZA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO
APELANTE: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de outubro de 2025. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 21 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2025, sexta-feira, às 18h, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas nos telefones: (51) 32107965, 32107975 e 32107985. 3. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 4. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (II do art. 3º do Ato nº 072/2025-P). Prazo: 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão. 5. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5279275-27.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 1599) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 16:14
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 11:13
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:02
Petição
03/09/2025, 17:37
Publicação
27/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5279275-27.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: JORGE ALMIRANTE SOUZA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757)
APELANTE: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que “os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração”, complementando o STF, com destaque, que estes “consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.”.
2. Os embargos de declaração, contudo, só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Não há “contradição" na decisão que entende pela falta de interesse recursal quanto ao pedido de compensação com as parcelas vencidas, na medida em que a sentença está em consonância com tal requerimento. Inexistência das hipóteses dos art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JORGE ALMIRANTE SOUZA GONCALVES opõe embargos declaratórios em face da decisão que determinou a intimação do advogado da parte autora para que comprovasse a necessidade da concessão do benefício da Gratuidade Judiciária ou efetuasse o preparo em dobro, por versar o recurso apenas sobre honorários de sucumbência, já que os demais pontos não seriam conhecidos, in verbis (evento 4, DESPADEC1):
Verifica-se que o recurso interposto pela parte autora versa tão somente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
Isso porque os outros pontos aventados na peça recursal (repetição em dobro do indébito e compensação somente com as parcelas vencidas) não merecem conhecimento, visto que o primeiro trata de inovação recursal e o segundo carece de interesse recursal.
Note-se que, na exordial, foi formulado apenas pedido de repetição simples do indébito, o que foi concedido na origem (evento 1, INIC1):
Na presente ação revisional, busca a parte autora um comando judicial que intervenha nos ajustes celebrados com o Réu para que se revise as cláusulas abusivas constantes no contrato, considerando os valores efetivamente por ele utilizados, a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO estipulada pelo Banco Central do Brasil, procedendo-se a restituição dos valores pagos em excesso.
Ademais, a sentença foi clara ao determinar a compensação somente com as parcelas vencidas, estando de acordo com o pleito do autor (evento 26, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,85% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
No entanto, o apelo não foi instruído com comprovante de recolhimento do preparo, tampouco há pedido para concessão de Gratuidade ao próprio advogado signatário do recurso, em desatendimento ao que preceitua o art. 99, § 5º, do CPC, segundo o qual “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Diante disso e em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a necessidade da concessão do benefício da Gratuidade Judiciária ou efetue o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Dil. Legais.
Em suas razões (evento 9, EMBDECL1), sustenta contradição no julgado, sob o argumento de que a sentença autorizou a compensação com as parcelas vencidas e vincendas, estando em contraposição com o pedido inicial. Diante disso, defende que há interesse recursal, pugnando pelo acolhimento dos embargos.
É o breve relatório.
Decido.
Ensina-se na área da administração que um dos objetivos da política de controle de qualidade é o de chegar-se ao patamar do “zero defeito”, o que implica a adstrição à regra de que nenhum erro ou falha pode ser ignorado nem muito menos relevado. Esse desiderato requer não apenas a tomada das correspondentes medidas corretivas, como a implementação de ações ou procedimentos para detectar o defeito ou auxiliar na sua identificação.
Transplantando-se esse conceito para a área jurídica, há que se reconhecer que o recurso de embargos de declaração tem se revelado um eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho jurisdicional, permitindo, a partir do olhar atento e interessado do embargante, que o próprio decisor efetue a pronta correção do erro material ou dos defeitos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese essa estimável vocação, destaca com a propriedade de sempre o Des. Araken de Assis que “os embargos declaratórios enfrentam relutância natural do órgão judiciário” (sic), porque, “à diferença dos recursos remetidos ao órgão ad quem, compete ao próprio juiz que emitiu o provimento apreciar a crítica direta que lhe é feita e deliberar acerca dos defeitos que, objetivamente, não depõe a favor do anterior exame atento da causa e do emprego da correta técnica em julgar. Em vão se prega, a esse propósito, largueza de espírito no julgamento dos embargos. Integra a natureza humana tanto a soberba quanto a modéstia. Só homens e mulheres muito evoluídos e superiores exibem a humildade necessária para reconhecer e corrigir os próprios erros.” (Manual dos Recursos, ed. RT 2007, p. 580, n. 65).
No mesmo sentido, Pontes de Miranda: “Os juízes e tribunais devem atender com largueza, aos pedidos de declaração, tanto mais quanto pode haver sutileza que influa na eficácia da decisão, e o juiz ou o tribunal não conheça o interesse das partes em eliminá-la, ou em fazê-la explícita. A impertinência do embargante só se manifesta quando o seu fito é protelatório; não o sendo, é de todo o interesse, ainda para a Justiça, que se declare o conteúdo das sentenças. Nem sempre os tribunais tem atendido a esse elemento de interesse público – e estatal - da declaração.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Forense, 1975, p. 395).
Na esfera jurisprudencial, há que se ter a permanente memória de paradigmático aresto do eg. STF, que sob a pena brilhante do Min. Marco Aurélio assentou que:
“Os embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF, 2ª T., Emb. Decl. no AgRg no AI nº 163.047/PR, D.J. de 08.03.1996.68)."
Assentadas essas premissas teóricas, às quais adiro integralmente, friso que no caso concreto a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde, e não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
Veja-se que, ao contrário do argumentado pela parte embargante, o dispositivo sentencial foi expresso ao determinar a compensação somente com as parcelas vencidas, como já havia sido exposto na decisão embargada:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,85% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Ou seja: inexiste “contradição” nesse fundamento. A assertiva é clara e direta. Há, pois, discordância da parte embargante.
Dito isso, destaca-se que a parte embargante, em verdade, pretende a reforma do julgado, o que não é possível por esta via. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados " (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no caso ora em apreço.
Neste mesmo norte:
“1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil”.
“2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas”.
“3.Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte Especial” (EDRESP Nº 438596/RS, STJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 24/06/2003)."
Conclusão
Assim, não se revelam presentes as hipóteses previstas nos art. 1.022 do CPC, pelo que o desacolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Dil. Legais.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:41
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:41
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:35
Petição
14/08/2025, 16:09
Publicação
13/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5279275-27.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
APELANTE: JORGE ALMIRANTE SOUZA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que o recurso interposto pela parte autora versa tão somente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
Isso porque os outros pontos aventados na peça recursal (repetição em dobro do indébito e compensação somente com as parcelas vencidas) não merecem conhecimento, visto que o primeiro trata de inovação recursal e o segundo carece de interesse recursal.
Note-se que, na exordial, foi formulado apenas pedido de repetição simples do indébito, o que foi concedido na origem (evento 1, INIC1):
Na presente ação revisional, busca a parte autora um comando judicial que intervenha nos ajustes celebrados com o Réu para que se revise as cláusulas abusivas constantes no contrato, considerando os valores efetivamente por ele utilizados, a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO estipulada pelo Banco Central do Brasil, procedendo-se a restituição dos valores pagos em excesso.
Ademais, a sentença foi clara ao determinar a compensação somente com as parcelas vencidas, estando de acordo com o pleito do autor (evento 26, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,85% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
No entanto, o apelo não foi instruído com comprovante de recolhimento do preparo, tampouco há pedido para concessão de Gratuidade ao próprio advogado signatário do recurso, em desatendimento ao que preceitua o art. 99, § 5º, do CPC, segundo o qual “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Diante disso e em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a necessidade da concessão do benefício da Gratuidade Judiciária ou efetue o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Dil. Legais.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 18:02
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 17:58
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 14:44
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 12:05
Distribuição (prevenção)
06/08/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279275-27.2024.8.21.0001/RS RELATOR: MICHEL MARTINS ARJONA
AUTOR: JORGE ALMIRANTE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 09/07/2025 - APELAÇÃO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279275-27.2024.8.21.0001/RS RELATOR: MICHEL MARTINS ARJONA
RÉU: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060)
ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 07/07/2025 - APELAÇÃO
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279275-27.2024.8.21.0001/RS AUTOR: JORGE ALMIRANTE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757)
RÉU: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060)
ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,85% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279275-27.2024.8.21.0001/RS RELATOR: MICHEL MARTINS ARJONA
AUTOR: JORGE ALMIRANTE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 16/05/2025 - CONTESTAÇÃO