Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001494-16.2021.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)
ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)
ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)
DESPACHO/DECISÃO
Embora o bem ainda não pertença ao executado, porquanto o veículo está alienado fiduciariamente, as quotas já adimplidas em contrato de alienação fiduciária fazem parte de seu patrimônio, podendo sobre elas recair a penhora.
Diferentemente seria autorizar a penhora sobre o automóvel alienado, na medida em que, havendo tal constrição, o referido bem não integra o patrimônio do devedor, mas sim o da credora fiduciária, sendo aquele mero detentor, tornando inviável a penhora.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do nosso Tribunal:
Ementa: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RENAJUD. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO POR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A sentença, de modo fundamentado, manteve a penhora do veículo, afastando a impenhorabilidade e justificando que a penhora do bem alienado se deu sobre direitos e ações sobre o bem, e não sobre a propriedade, o que é viável. O pedido de substituição da restrição de circulação para restrição de transferência do veículo já havia sido apreciado, no curso do processo. No mais, a requerida substituição da penhora é descabida no momento em que o executado não pagou a importância devida. Recurso desprovido.(Recurso Cível, Nº 71008314205, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 13-03-2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO. PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à penhora sobre os direitos e ações de veículo alienado fiduciariamente, desde que observadas as prerrogativas do credor fiduciário. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido.” (Agravo de Instrumento Nº 70069075133, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Na ação de execução para satisfação de débito decorrente de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, não há falar em penhora do bem objeto da garantia, admitindo-se tão somente a constrição judicial sobre os direitos e ações de que o devedor dispõe sobre o referido bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069411411, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/09/2016)
Desta forma, defiro o pedido de penhora sobre os direitos e ações do veículo placas ILQ3651 (evento 116, OUT2), alienado fiduciariamente, porquanto não se verifica qualquer ofensa ao direito de propriedade da credora fiduciária.
Expeça-se o respectivo mandado.
Após, oficie-se à instituição financeira comunicando a penhora, bem como solicite-se para que informe ao Juízo, no prazo de 15 dias, a situação atual do financiamento do veículo, especialmente os valores e parcelas que já foram adimplidos e o saldo devedor.
Ao Cartório: Anote-se via sistema RENAJUD, restrição para fins de transferência.
Intimem-se.