3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
WANDRYANA SANTOS LOPES
CPF
Autor
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/RS 86269·Representa: Autor
BRUNO DE ABREU FEIJÓ
OAB/RS 76347·CPF·Representa: Autor
PALOMA MOTA UMANN
OAB/RS 67537·CPF·Representa: Autor
DE AGUIAR & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/RS 3829·Representa: Autor
EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
OAB/RS 76583·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 18:32
Documento (Certidão)
25/06/2026, 22:41
Publicação
19/06/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008928-64.2024.8.21.2001/RS AUTOR: WANDRYANA SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A)
SENTENÇA
Vistos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da coisa julgada material com o processo de número 5000917-12.2025.8.21.2001.
18/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2026, 17:50
Perempção, litispendência ou coisa julgada
17/06/2026, 17:50
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 18:42
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:12
Petição
09/03/2026, 15:19
Publicação
13/02/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008928-64.2024.8.21.2001/RS
AUTOR: WANDRYANA SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em análise detida dos autos, notou-se a existência de elementos que sugerem a possível ocorrência de coisa julgada material em relação ao objeto desta demanda.
Verificou-se, por meio de consulta ao sistema processual, a tramitação de processo anterior, autuado sob o nº 5000917-12.2025.8.21.2001, no qual figuram as mesmas partes e se discute o mesmo contrato de nº 149462571, referente à pendência financeira originária da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Naquele feito, constatou-se a homologação de um acordo entre as partes, o qual, uma vez transitado em julgado, produz os efeitos da coisa julgada, a teor do disposto no artigo 840 do Código Civil e no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Considerando a relevância da matéria, bem como a necessidade de se garantir o devido processo legal e o contraditório, intime-se as partes para que, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da existência da coisa julgada em relação ao processo nº 5000917-12.2025.8.21.2001, expondo os fundamentos jurídicos e fáticos que entendam pertinentes para a elucidação desta questão prejudicial.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção do processo ou para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008928-64.2024.8.21.2001/RS
AUTOR: WANDRYANA SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em análise detida dos autos, notou-se a existência de elementos que sugerem a possível ocorrência de coisa julgada material em relação ao objeto desta demanda.
Verificou-se, por meio de consulta ao sistema processual, a tramitação de processo anterior, autuado sob o nº 5000917-12.2025.8.21.2001, no qual figuram as mesmas partes e se discute o mesmo contrato de nº 149462571, referente à pendência financeira originária da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Naquele feito, constatou-se a homologação de um acordo entre as partes, o qual, uma vez transitado em julgado, produz os efeitos da coisa julgada, a teor do disposto no artigo 840 do Código Civil e no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Considerando a relevância da matéria, bem como a necessidade de se garantir o devido processo legal e o contraditório, intime-se as partes para que, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da existência da coisa julgada em relação ao processo nº 5000917-12.2025.8.21.2001, expondo os fundamentos jurídicos e fáticos que entendam pertinentes para a elucidação desta questão prejudicial.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção do processo ou para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 18:29
Expedida/certificada
11/02/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 13:33
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:19
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:19
Publicação
23/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008928-64.2024.8.21.2001/RS
AUTOR: WANDRYANA SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para manifestar-se sobre a legitimidade do acordo de evento 28, PET1.
Considerando que o acordo implica em recebimento de honorários advocatícios pelo procurador da parte autora, a serem pagos pela parte adversa, concedo o prazo de 15 dias para que o procurador junte aos autos autorização expressa de seu constituinte para tanto, nos termos do art. 34, XIX, da Lei 8.906/1994.
Como alternativa, o acordo pode ser assinado pela própria parte autora, pessoalmente; ou pode-se colher a manifestação pessoal da parte autora, por termo nos autos, seja por meio de comparecimento ao cartório, seja por meio de mandado a ser cumprido presencialmente pelo oficial de justiça.
Nesse sentido, esclareço que a procuração juntada aos autos autoriza o advogado a receber valores da parte adversa em nome do outorgante, e não em nome do próprio advogado.
Intimem-se.
22/05/2025, 00:00
Petição
21/05/2025, 15:36
Expedida/certificada
21/05/2025, 12:12
Expedida/certificada
21/05/2025, 12:12
Petição
29/04/2025, 15:50
Petição
16/04/2025, 08:54
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)