Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001269-80.2015.8.21.0073/RS
EXEQUENTE: PEPA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Pedro Henrique Ladwig opôs embargos de declaração (evento 163, EMBDECL1) contra a decisão interlocutória proferida no evento 159, DESPADEC1, que determinou a expedição de ofício para cumprimento da ordem de restrição via CNIB sobre o imóvel matrícula nº 68.204, diante da impossibilidade de inclusão da restrição diretamente pelo sistema.
O embargante alega omissão da decisão embargada, sustentando que a petição por ele apresentada no evento 155, PED RECONSIDERAÇÃO1 não foi enfrentada. Naquela manifestação, Pedro Henrique Ladwig trouxe elementos documentais para demonstrar que: (i) o imóvel descrito na matrícula nº 68.204 não pertence mais a Roberto Gomes de Oliveira desde dezembro de 2001, tendo sido adquirido por Maria Margarete Bertolino Steinmetz por escritura pública de compra e venda, fato reconhecido por sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 5015580-08.2017.8.21.0073, da 2ª Vara Cível desta Comarca; e (ii) o imóvel descrito nessa matrícula não corresponde ao imóvel onde funciona o estabelecimento da Agropecuária Agrobem, pois estão localizados em bairros distintos da cidade (imóvel da matrícula nº 68.204 no Loteamento Parque Emboaba; imóvel locado, no Bairro Indianópolis), a aproximadamente 7 km de distância.
O embargante requer que o juízo se manifeste sobre esses fatos e revise a determinação de restrição, a fim de evitar lesão a terceiro.
A exequente foi intimada para contrarrazões (Evento 164) e apresentou manifestação no evento 172, PET1, na qual: (i) desistiu de qualquer medida constritiva sobre o imóvel matrícula nº 68.204, com fundamento na mesma sentença juntada pelo embargante; (ii) requereu o cancelamento da restrição CNIB e a revogação do ofício determinado no evento 159, DESPADEC1; e (iii) solicitou a reiteração da diligência de intimação de Carla Cristina de Oliveira em novo endereço, tendo em vista que o anterior se revelou inexistente (evento 162, CERTGM1).
Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte com legitimidade para tanto, e indicam vício tipificado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
2.2. Mérito: da omissão apontada
A decisão embargada limitou-se a suprir um obstáculo operacional: diante da impossibilidade técnica de incluir a restrição pelo sistema CNIB sobre um único bem em nome de terceiro, determinou a expedição de ofício para concretizar a ordem do evento 146, DESPADEC1.
A decisão anterior, que fundamentou a medida, foi a do evento 146, DESPADEC1, a qual enfrentou o contexto da execução e deferiu tanto a intimação de Carla Cristina de Oliveira quanto a restrição cautelar sobre o imóvel matrícula nº 68.204.
O embargante aponta que a petição do evento 155, PED RECONSIDERAÇÃO1, na qual apresentou documentos relevantes sobre a matrícula e a localização dos imóveis, não recebeu resposta do juízo.
A alegação procede.
A decisão do evento 159, DESPADEC1 tratou exclusivamente da questão operacional da CNIB, sem abordar os fatos trazidos no evento 155, PED RECONSIDERAÇÃO1, o que configura a omissão descrita no art. 1.022, II, do CPC.
Por isso, os embargos merecem acolhimento para suprir esse vício, com a análise expressa dos pontos suscitados.
2.3. Enfrentamento dos fatos trazidos no evento 155, PED RECONSIDERAÇÃO1
O embargante demonstrou, com suporte documental, que o imóvel descrito na matrícula nº 68.204 do Registro de Imóveis de Tramandaí foi adquirido por Maria Margarete Bertolino Steinmetz em dezembro de 2001, por escritura pública de compra e venda.
A embargante, em ação de embargos de terceiro (processo nº 5015580-08.2017.8.21.0073, 2ª Vara Cível desta Comarca), obteve sentença favorável com trânsito em julgado, que julgou procedente o pedido, tornou sem efeito o registro de penhora R-8/68.204 e reconheceu que o bem não pertence mais a Roberto Gomes de Oliveira desde aquela data (evento 155, OUT3).
Além disso, o embargante demonstrou, por meio de captura do Google Maps (evento 155, OUT4), que o imóvel indicado na matrícula nº 68.204, localizado no Loteamento Parque Emboaba, está a cerca de 7 km do imóvel situado na Rua Claiton Hoffmeister, 1792, Bairro Indianópolis, onde funciona a Agropecuária Agrobem e onde foi celebrado o contrato de locação do evento 138, CONTR1.
Trata-se, portanto, de imóveis distintos.
Esses dados desfazem a premissa que embasou a restrição cautelar ordenada no evento 146, DESPADEC1: a de que o imóvel matrícula nº 68.204 pertenceria ao esposo da executada e poderia integrar o patrimônio comum do casal. A sentença transitada em julgado dos embargos de terceiro afasta definitivamente essa possibilidade quanto a esse bem.
2.4. Consequências práticas: cancelamento da restrição e das ordens sobre o imóvel
A própria exequente, ao tomar ciência desses fatos, manifestou expressamente sua desistência de qualquer medida constritiva sobre o imóvel matrícula nº 68.204 e requereu o cancelamento da restrição CNIB e a revogação do ofício do evento 159, DESPADEC1 (evento 172, PET1).
Nesse cenário, a manutenção da restrição e a expedição do ofício não teriam utilidade processual alguma; ao contrário, poderiam causar prejuízo a Maria Margarete Bertolino Steinmetz, atual proprietária do imóvel, que é terceira de boa-fé e não tem relação com a presente execução.
O princípio da utilidade dos atos executivos e o dever de não causar dano desnecessário a terceiros, extraídos dos arts. 8º e 805 do CPC, impõem o cancelamento imediato das medidas determinadas com base em premissa que os documentos dos autos afastaram.
2.5. Continuidade da execução: intimação de Carla Cristina de Oliveira
Afastada a questão do imóvel matrícula nº 68.204, subsiste, com integridade, a diligência deferida no evento 146, DESPADEC1 relativa à intimação de Carla Cristina de Oliveira, CPF 000.404.370-78, para prestar os esclarecimentos ali determinados sobre a locação comercial do imóvel da Rua Claiton Hoffmeister, 1792.
Essa diligência visa apurar a cadeia de destinação dos valores locatícios e eventual vinculação dos rendimentos à executada Vera Regina de Oliveira, permanecendo plenamente justificada.
O mandado expedido no evento 156, MAND1 resultou negativo, porque o endereço indicado (Rua Henrique Lopes, nº 385, ap. 57, bairro Vicentina, São Leopoldo/RS) não existe nos termos certificados pelo oficial de justiça no evento 162, CERTGM1.
A exequente, no evento 172, PET1, indicou novo endereço: Avenida Padre Santini, nº 74, Jardim América, São Leopoldo/RS, CEP 93.035-280. A diligência deve ser reiterada nesse endereço.
3. DISPOSITIVO
Acolho os embargos de declaração opostos por Pedro Henrique Ladwig (evento 163, EMBDECL1) para suprir a omissão da decisão do evento 159, DESPADEC1 quanto ao conteúdo do evento 155, PED RECONSIDERAÇÃO1, integrando-a com as seguintes determinações:
a) Cancelo a restrição via CNIB determinada no evento 146, DESPADEC1 sobre o imóvel matrícula nº 68.204 do Registro de Imóveis de Tramandaí, tendo em vista que o bem não pertence a Roberto Gomes de Oliveira desde dezembro de 2001, conforme sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 5015580-08.2017.8.21.0073 (evento 155, OUT3), e que a própria exequente desistiu de qualquer medida sobre esse imóvel (evento 172, PET1);
b) Revogo o ofício determinado no evento 159, DESPADEC1, por perda de objeto, devendo a secretaria se abster de expedi-lo ou, caso já tenha sido expedido, diligenciar para cancelamento da restrição junto ao Registro de Imóveis competente;
c) Mantenho integralmente a diligência de intimação de Carla Cristina de Oliveira, CPF 000.404.370-78, para prestar os esclarecimentos determinados no item 2 do evento 146, DESPADEC1, devendo ser expedido novo mandado de intimação pessoal no endereço Avenida Padre Santini, nº 74, Jardim América, São Leopoldo/RS, CEP 93.035-280, indicado pela exequente no evento 172, PET1, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, contados da juntada do mandado cumprido;
d) Após o cumprimento da diligência acima ou certificada sua impossibilidade, intime-se a exequente para manifestação.
Agendada intimação eletrônica.