Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004808-36.2021.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO(A): DIEGO JOSE BALDISSERA (OAB PR073754)
ADVOGADO(A): JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB PR064833)
ADVOGADO(A): ARIVAL JOSE BETINELLI (OAB PR074635)
ADVOGADO(A): EVERTON DIEGO GIESSLER (OAB PR074627)
ADVOGADO(A): Helbert Fernandes Fonseca (OAB PR074074)
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO BOMBAZAR (OAB PR099218)
ADVOGADO(A): ANALUIZA SILVA VENDRAMINI (OAB PR085856)
ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB PR085853)
ADVOGADO(A): GABRIELLA SGARIONI DE FARIA (OAB PR079947)
ADVOGADO(A): HENRIQUE BECKER GABRIEL (OAB PR124235)
ADVOGADO(A): SAMUEL ANTONIO ZANARDI (OAB PR107863)
ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINA DE MELO (OAB PR107387)
ADVOGADO(A): CARLA JAQUELINE BOTURA (OAB PR125012)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Cruz Alta.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.