Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000581-04.2025.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: JANNER LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): DIONIS JANNER LEAL (OAB RS086607)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Janner Leal Sociedade Individual de Advocacia em face de GIC Serviços Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
I - Do Arresto de Créditos.
A parte exequente alega que a executada detém contratos ativos com o Município de Águas Lindas de Goiás, notadamente os contratos nº 474/2025, nº 788/2023 e nº 1471/2022, bem como requer o arresto de créditos presentes e futuros que a executada tenha a receber.
O mecanismo processual que a exequente pretende utilizar para arrestar os créditos junto ao Município corresponde, em sua essência, à penhora de crédito em mãos de terceiro, regulada nos arts. 855 e seguintes do CPC. A decretação de tal medida antes da citação violaria o devido processo legal, privando o executado da oportunidade de, no prazo de três dias, efetuar o pagamento voluntário (art. 829 do CPC) e de exercer o direito ao parcelamento de que trata o art. 916 do CPC.
Nesse ponto, vale registrar que o art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens do executado não localizado, mas não se confunde com a penhora de crédito em mãos de terceiro.
Quanto à questão da insolvência alegada, os dados apresentados (evento 72, OUT2 e evento 72, OUT3), relativos a protestos e processos em curso, são elementos que podem justificar o reforço das medidas executivas após a citação, mas não autorizam o deferimento de arresto de créditos antes desse ato. A insolvência eventual, por sua vez, pode ensejar medidas específicas previstas na legislação, mas não substitui o requisito processual de citação válida para fins de penhora de créditos de terceiro.
Pelo exposto, indefiro o pedido de arresto de créditos junto ao Município de Águas Lindas de Goiás, bem como a expedição de ofício para tal fim.
II - Do Arresto On-line Via Sisbajud
A parte exequente requer, subsidiária ou cumulativamente, novo arresto eletrônico via SISBAJUD, com ativação da funcionalidade teimosinha por 30 dias.
Registro que o pedido de arresto on-line já foi objeto de análise e indeferimento anteriores nestes autos. Na decisão do evento 24, DESPADEC1, foi indeferido o primeiro pedido de tutela provisória por ausência de elementos inequívocos de comprovação do inadimplemento e pela falta de tentativas de citação. Posteriormente, na decisão do evento 60, DESPADEC1, novo pedido de arresto eletrônico foi indeferido sob o fundamento de que haviam sido realizadas apenas duas tentativas de citação, mostrando-se a medida prematura.
A referida decisão foi atacada por agravo de instrumento, tendo sido negado provimento ao recurso (processo 5364857-13.2025.8.21.7000/TJRS, evento 10, RELVOTO1).
Desse modo, não havendo fato novo capaz de alterar o entendimento já consolidado nos autos, indefiro a postulação de arresto on-line, porquanto amparada nos mesmos fundamentos já rechaçados por decisão anterior, mantida em sede recursal.
III - Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (evento 72, DOC1), tendo em vista que ela é considerada nula se não forem esgotadas as tentativas de localização da parte, ainda que infrutíferas.
Remetam-se os autos à Central de Consulta de Endereços - CCE para a pesquisa do(s) endereço(s) da parte executada.
Inexitosa a diligência, à Unidade Cartorária para efetuar a pesquisa de endereços no sistema Infojud e SIEL.
Informado novo endereço, cite(m)-se/intime(m)-se.
Caso contrário, dê-se vista à parte exequente.
Diligências legais.