Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000371-58.2017.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino
APELANTE: FERNANDA CAZAROTTO (RÉU)
ADVOGADO(A): CERES TEREZINHA TELLES DE OLIVEIRA (OAB RS015074)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de apelação interposta por FERNANDA CAZAROTTO, nos autos da ação de cobrança movida por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF, em razão da sentença com o dispositivo que segue transcrito (evento 81, SENT1):
Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO proposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF em face de FERNANDA CAZAROTTO para o fim de CONDENAR a parte Ré ao pagamento à parte Autora do montante de R$ 73.904,16 (setenta e três mil, novecentos e quatro reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV, e de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data do cálculo anexado no evento 4, PROCJUDIC2, páginas 7/8 (13/11/2017).
Condeno a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte Autora, os quais fixo, com base no art. 85 do CPC, em 15% do valor atualizado da condenação, considerando a natureza da matéria debatida, o trabalho desenvolvido e o tempo decorrido até o final da demanda.
Intimem-se.
Outras Determinações:
- Com o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as diligências finais, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa; e
- Havendo a interposição de recurso de Apelação, deverá o Cartório cumprir as disposições do art. 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho judicial, salvo nas seguintes hipóteses: art. 331 (apelação contra indeferimento da petição inicial); art. 332 (apelação contra julgamento liminar de improcedência do pedido); art. 485, §7º (extinção do processo sem resolução do mérito); e art. 1.022 (embargos de declaração), todos do Código de Processo Civil, hipóteses nas quais os autos deverão retornar conclusos para apreciação do Juízo.
Em suas razões recursais, a apelante suscitou, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, oportunidade em que defendeu a suficiência da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte, asseverando encontrar-se desempregada e sem condições de arcar com as custas do processo e com o preparo recursal, conforme declaração de próprio punho e dados da Receita Federal. No mérito, a recorrente argumentou a ocorrência de prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob a tese de que o prazo prescricional deve ser computado de forma individualizada a partir do vencimento autônomo de cada mensalidade escolar inadimplida, e não do vencimento da última prestação contratual, requerendo a aplicação analógica da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aduziu que a apelada não demonstrou a sua regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial válida e que sempre agiu de boa-fé, confiando nas orientações da instituição de ensino de que a situação do financiamento estudantil FIES seria regularizada posteriormente. Diante disso, requereu o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça e reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão de cobrança em razão da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (evento 88, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 93, CONTRAZAP1)
2. Para fins de exame da gratuidade de justiça, na forma do disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 dias, apresentar comprovante de rendimentos no caso de não ter atingido rendimentos que lhe obrigue a declarar o referido tributo ou efetuar o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não recebimento do recurso por deserto.
Dil.-se.