Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000170-22.2002.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: ROQUE HERCULES HAMMES
ADVOGADO(A): GUILHERME SANGALLI SANDRI (OAB RS089416)
ADVOGADO(A): MARINA RIBEIRO NAVA (OAB RS108822)
ADVOGADO(A): LUCIANO SANDRI (OAB RS042335)
ADVOGADO(A): CINTIA BORTOLINI DA CUNHA (OAB RS108081)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que este processo tramita desde 27/12/2002 (evento 3, PROCJUDIC1) sem apresentar qualquer resultado positivo para a satisfação do crédito e que a parte executada não possui bens móveis ou imóveis registrados em seu nome, não tendo o credor demonstrado a alteração na situação fática, julgo extinta esta execução, forte no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, esclareço que em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei nº 9.099/95 não tem a mesma natureza daquela estabelecida no art. 924 do Código de Processo Civil, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, sem necessidade de pagamento de custas, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens passíveis de penhora - o que deve ser demonstrado nos autos sob pena de indeferimento - em nome da parte devedora.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais no julgamento de casos análogos:
RECURSOINOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFORME ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. PROCESSO TRAMITANDO HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE HAJA PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA A SATISFAZER O CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46, DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50011573520148210142, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 13-08-2024).
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM BLOQUEADOS OU BENS A SEREM PENHORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JEC. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 14 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada contra as partes executadas Mari Teresinha de Freitas Teixeira e outros. 2. Sentença que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.09995. 3. Recorre a parte exequente, postulando pela desconstituição da sentença que extinguiu a ação, a fim de que seja determinado o arquivamento administrativo do feito, facultada sua reativação mediante pedido fundamentado. 4. Pois bem, em que pesem os argumentos da recorrente, a verdade é que foram realizadas várias tentativas de localização de bens ou valores dos devedores, na expectativa de que fossem suficientes para garantir o crédito perseguido. Porém, foram todas infrutíferas invariavelmente. 5. Há que se atender aos princípios da celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, rito processual que a credora optou para obter os valores das cártulas entregues pelo executado e não liquidadas pelo banco. E isso independe de se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, até porque nenhum dos procedimentos encontra-se à margem dos propósitos de singeleza processual que revestem o rito sumaríssimo. 6. Impera explicitar, inicialmente, que, neste rito especial, a aplicação do Código de Processo Civil afigura-se meramente como subsidiária, dado que presente Juizado Especial Cível possui regulamento próprio, a saber, a Lei nº 9.099/95. 7. Nesse ínterim, ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, como a simplicidade, a economia e a celeridade processual. 8. Isto posto, esclareço que, uma vez que a decisão de extinção do processo, sem julgamento de mérito, proferida à origem, diante da não localização da parte devedora e de bens passíveis de constrição para satisfação do débito da exequente, está respaldada na previsão do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, resta prescindível o preenchimento de quaisquer hipóteses do Estatuto Processual Civil. 9. Registra-se, oportunamente, que a razão por trás do referido dispositivo reside na simplificação do procedimento, para que não permaneça tramitando enquanto não forem encontrados bens passíveis de constrição do devedor, como ocorreu no caso dos autos – o qual foi protocolado, ainda, no ano de 2006. 10. Não obstante, a qualquer momento pode o credor reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique bens passíveis de penhora ou informe situação concreta de alteração patrimonial do devedor. No sistema do Juizado, as execuções podem ser extintas de imediato, até mesmo sem necessidade de intimação, não se justificando a suspensão ou arquivamento administrativo de feitos. 11. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Precedente: Recurso Cível, Nº 71009258260, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-04-2020; Recurso Cível, Nº 71009222423, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fábio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-04-2020. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010399541, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022).
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DISPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART. 924 DO CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO SE PRESENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009222423, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-04-2020).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Diligências legais.