Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5019352-32.2021.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
APELANTE: ITIANE CATARINO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA MACHADO SPIANDORELLO (OAB RS107384)
APELADO: SILVANA ANDRADE DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS NATIVIDADE (OAB RS109601)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS materiais e MORAIS. pagamento do auxílio-reclusão. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO
1) Trata-se de ação indenizatória, através da qual a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, advindos do pagamento, alegadamente indevido do auxílio-reclusão à avó paterna dos filhos menores, julgada improcedente na origem.
2) É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito ex vi legis do artigo 1.010 do CPC/15.
3) No caso dos autos, verifica-se que o fundamento da sentença de improcedência é o fato de que "não cabe à autora requerer a devolução dos valores pagos à Silvana (avó paterna dos filhos da autora), pois os pagamentos foram feitos enquanto ela detinha a guarda, mesmo que provisória, concedendo-lhe a legitimidade para atuar em nome dos menores que possuíam o direito ao benefício."
4) A parte autora, em suas razões recursais, se limitou a postular a reforma da sentença com a condenação da parte ré em danos morais e materiais, alegando que os filhos moravam com ela à época do pagamento do benefício sem, entretanto, refutar o argumento que levou a improcedência da ação.
5) Nesse contexto, o recurso de apelação interposto não merece ser conhecido porquanto as razões recursais dissociam-se dos motivos que levaram à improcedência da ação.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
ITIANE CATARINO DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória contra SILVANA ANDRADE DOS SANTOS, alegando que a ré, avó paterna dos filhos da requerente, agindo de má-fé, requereu a guarda de Lucas dos Santos e Emily dos Santos (filhos da autora e Edson Andrade dos Santos) no intuito de requerer judicialmente o recebimento de auxílio-reclusão, inclusive quanto ao período referente a 2014/2017, que já tinha sido administrativamente pleitado pela requerente e indeferido. Afirmou que, no período retro citado, a guarda de Lucas e Emily permanecia com a autora, motivo pelo qual descabia o levantamento de valores pertinentes a essas datas pela requerida. Postulou deferimento de liminar para sustar saque de valores pendentes em demanda que tramita perante a Justiça Federal. Requereu seja a ré condenada a: a) litigância de má-fé no valor de 10% do valor da causa; b) indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários-mínimos; c) pagamento, a título de dano material, dos valores já percebidos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação à parte autora, visto que beneficiária da gratuidade da justiça.
A parte autora apela, em suas razões recursais, reitera os termos da inicial e alega que, conforme se extrai da instrução processual, a prova documental trazida pela apelante é nítida a demonstração da pretensão da apelada em utilizar dos menores única e exclusivamente como um investimento futuro, onde apenas queria ter um documento de guarda para auferir valores. Aduz que restou demonstrado no feito que mesmo após o termo de guarda expedido em favor da apelada, bem como esta ter dado entrada no INSS sobre pedido de auxílio-reclusão, os menores teriam voltado a residir com a apelante, na época da prisão do genitor dos menores, a apelante foi quem ficou cuidando destes. Afirma ser evidente que o pedido de guarda formulado em 2018, teve como único objetivo auferir valores em nome dos menores para repassar ao seu filho quando saísse do sistema prisional, tanto que, o ingresso de pedido de auxílio-reclusão se dá apenas 3 dias após a expedição do termo de guarda. Alega que o período de concessão do auxílio foi em período no qual a apelada não exercia a guarda dos menores, de 2014 até 2017, período em que a apelante, com sacrifício e sem auxílio financeiro, arcou sozinha com as despesas dos filhos, oportunidade em que o auxílio reclusão visa alcançar àquele que tem a guarda e a tutela dos menores dependente de pessoa presa valor relativo à manutenção das necessidades, assim como fosse uma pensão alimentícia, em comparação grosseira. Postula, por fim, a reforma da sentença com o julgamento de total procedência da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos em 30/05/2025.
É o relatório.
II - DECISÃO
Trata-se, consoante sumário relatório, de ação indenizatória, através da qual a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, advindos do pagamento, alegadamente indevido do auxílio-reclusão à avó paterna dos filhos menores, julgada improcedente na origem.
A r. sentença recorrida, julgou improcedente a demanda sob os seguintes fundamentos, sic:
"... Improcede o pedido da parte autora.
Ocorre que o benefício do auxílio-reclusão é concedido aos dependentes da pessoa que está dentro da unidade penal cumprindo pena.
No caso em tela, temos a situação de que o pai de Lucas dos Santos e Emily dos Santos (filhos da autora e Edson Andrade dos Santos) estava recolhido cumprindo pena, fazendo com que Lucas e Emily fossem os dependentes com direito ao benefício.
A documentação trazida aos autos pela própria autora demonstra que o benefício foi pleiteado pelos filhos do apenado, tendo a requerida Silvana atuado como curadora, em função de deter a guarda provisória deles naquele momento.
Em que pese se possa discutir o período em que Silvana detinha a guarda, pois a decisão de guarda provisória foi prolatada em 03-09-2018 (evento 1, DOC20 fl.02), e o benefício foi concedido de forma retroativa, o fato é que o benefício foi concedido a Lucas e Emily, como se pode ver a seguir:
Assim, caberia a eles e somente a eles postular o benefício, o que foi feito. Portanto, não cabe à autora requerer a devolução dos valores pagos à Silvana, pois foram feitos enquanto ela detinha a guarda, mesmo que provisória, concedendo-lhe a legitimidade para atuar em nome dos menores que possuíam o direito ao benefício..."
Aa parte autora, em suas razões recursais, nada refere acerca do fundamento que levou ao juízo de improcedência da ação, ao contrário, se limitou a postular a reforma da sentença com a condenação da parte ré em danos morais e materiais já que os filhos moravam com ela à época do pagamento do benefício sem, entretanto, refutar o argumento da sentença de que não cabe à autora requerer a devolução dos valores pagos à Silvana, pois foram feitos enquanto ela detinha a guarda, mesmo que provisória, concedendo-lhe a legitimidade para atuar em nome dos menores que possuíam o direito ao benefício..."
Ora, é de sabença geral e primária, até porque se constitui num dos pressupostos de recorribilidade, que é imprescindível ao conhecimento do recurso, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito, bem como os nomes e a qualificação das partes, além do pedido de nova decisão. É a exegese exsurgente do art. 1.010 do CPC/15.
Nessa esteira, o recurso de apelação interposto pela autora não merece ser conhecido, pois não confronta os fundamentos da sentença, ao reverso, estão dissociados daqueles, pois não faz qualquer referência à prova ou acréscimo. Neste sentido segue a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sic:
O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.
Os doutrinadores retro elencados ainda acrescentam, in verbis:
Falta de razões. VI ENTA 62: “Não se conhece de apelação desacompanhada dos fundamentos”. 1.º TACivSP 4: “Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido e das razões do pedido de nova decisão”. É o entendimento da jurisprudência dominante: RJTJSP 110/218;64/207, JTACivSP 106/172, 103/278, 60/111 (UJur); RT 508/223, 507/131; RTJ 85/722; ST, Ag 61013-6, rel. Min. Milton Pereira, j. 21.2.1995, DJU 2.3.1995, p. 4071. No mesmo sentido: Nery, Recursos, n.3.4.1.5, p.372/394.1
No mesmo diapasão, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta.
Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, milita no mesmo sentido, ipsis verbis:
AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL A AUTORA POSTULA A RESTITUIÇÃO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS AO PLANO DE PREVIDÊNCIA EM VIRTUDE DO SEU DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELOS ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA SUPOSTA RETIRADA DE PATROCÍNIO DO PLANO POR PARTE DA REQUERIDA. II. NO CASO, A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO QUE NÃO HOUVE A ALEGADA RETIRADA DO PATROCÍNIO POR PARTE DA REQUERIDA, BEM COMO PORQUE O VALOR PAGO A AUTORA RELATIVO A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES DA ENTIDADE. III. TODAVIA, NAS RAZÕES RECURSAIS,A APELANTE REFERE QUE ESTANDO COMPROVADA A RETIRADA DE PATROCÍNIO, ESTARIA CONFIGURADA A QUEBRA DE CONTRATO, ANTE À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, DEVENDO HAVER O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS POR ELA, REQUERENDO DE FORMA GENÉRICA A REFORMA DA SENTENÇA, DEIXANDO, PORTANTO, DE EXPOR SEUS FUNDAMENTOS PARA REBATER ESPECIFICAMENTE A DECISÃO PROLATADA. IV. FALTA DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO E AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. V. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50030974420138210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, em face de sinistro envolvendo o veículo segurado e terceiro, julgada parcialmente procedente na origem. O recurso de apelação interposto não merece ser conhecido porquanto as razões recursais não refutam os argumentos da r. sentença, mormente porque dissociam-se dos motivos das razões sentenciais. A parte apelante, nas sucintas e telegráficas razões de apelação, não teceu nenhuma linha sobre o laudo que apurou de forma técnica o grau de invalidez do segurado, que acarretou o cálculo para pagamento da inenização, assim como não rebateu os fundamentos da sentença, alegando, de forma generalista, que faz jus a indenização máxima. Evidente a ausência de indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito de reforma da decisão recorrida, ex vi legis 1.013 do Código de Processo Civil, mormente porque as razões trazidas pelo recorrente em seu recurso não refutam os pontos fundamentados na sentença, sendo totalmente dissociados da decisão e do contexto dos autos. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 50009833720208210135, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-02-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA EM PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA ANEEL. ZONA RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA EM DESOBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA A SÚMULA 326 DO STJ. ALTERAÇÃO PARA QUE A PARTE RÉ SUPORTE INTEGRALMENTE A SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS À LIDE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50165853620228210026, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 26-02-2025)
Dessa feita, estando as razões do inconformismo da recorrente dissociadas da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, não conheço do recurso de apelação, com a manutenção da r. sentença recorrida e ônus sucumbenciais.