Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5046056-14.2023.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas
RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
APELANTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)
APELADO: IVONE VIEIRA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)
ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)
ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450)
ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. SEGURO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por V. C. F. S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de cobrança de seguro, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados por autora em contratos de crédito pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de venda casada na contratação de seguro vinculado ao empréstimo; (ii) a repetição de indébito em dobro dos valores pagos a título de seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prática de venda casada não restou demonstrada, pois o seguro prestamista foi pactuado em instrumento diverso do contrato de mútuo, sem evidências de condicionamento da operação de crédito à contratação do seguro.
2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto.
3. A jurisprudência reconhece que a celebração de negócios jurídicos correlatos, ainda que simultânea, não implica necessariamente a imposição de um em relação ao outro, sendo imprescindível a demonstração de coação ou condicionamento indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prova mínima de coação ou condicionamento indevido na contratação de seguro vinculado a empréstimo afasta a configuração de venda casada e a repetição de indébito.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJRS, Apelação Cível, Nº 50908331420238210001, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 15-04-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de sentença de parcial procedência proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA (SEGURO – VENDA CASADA) CUMULADA COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por IVONE VIEIRA DA ROSA.
Adoto o relatório da sentença, assim posto:
IVONE VIEIRA DA ROSA ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustentou que efetuou a contratação de crédito pessoal com a requerida, oportunidade na qual houve a inclusão de encargos abusivos relacionados a contratação de seguro, sem anuência do consumidor. Defendeu a existência de venda casada. Requereu a inversão do ônus da prova. Postulou a inexigibilidade dos valores cobrados a título de seguro nos contratos n.º 12474378 e 13077562, nos valores de R$ 60,00 e R$ 75,00, respectivamente. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na cifra de R$ 20.000,00. Por fim, postulou pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (evento 3, DOC1).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, defendeu a carência de ação, impugnou o valor da causa, litispendência e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu, em suma, a legalidade da contratação. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Ao final, arguiu litigância de má-fé e impugnou a gratuidade de justiça deferida a autora. Postulou a improcedência da ação. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 13, DOC1).
Em saneador (evento 15, DOC1), foram afastadas as preliminares arguidas. As partes restaram instadas ainda quanto ao interesse na dilação probatória. A autora requereu a intimação da requerida para comprovar que não impôs a necessidade de contratação do seguro para contratação do empréstimo, alternativamente, que a requerida comprovasse que possibilitou ao consumidor contratar o seguro para a operação em seguradora diversa. Sobreveio aos autos as informações prestadas pela requerida no Evento 26. Instada, a demandante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
A sentença restou com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES aos pedidos formulados por IVONE VIEIRA DA ROSA contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para fins de:
a) declarar nula a contratação de seguro no contrato de n.º 12474378 e n.º 13077562, nos valores de R$ 60,00 e R$ 75,00, uma vez que configurada a existência de venda casada, e;
b) condenar o banco demandado ao ressarcimento em dobro do montante pago pela demandante a título dos referidos seguros, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e de 30% dos honorários advocatícios arbitrados, em favor do patrono da parte adversa. Condeno a parte demandada ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de 70% dos honorários advocatícios arbitrados, em favor do patrono da parte adversa. Os honorários de sucumbência totais ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica vedada a compensação. Exegese dos artigos 85, § 4.º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a incompetência do juízo de origem para julgar a ação revisional, apontando que a demanda deveria ser apreciada pelo Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado. Aduz que o autor promoveu indevido desdobramento de ações, ajuizando demandas distintas sobre o mesmo contrato com o objetivo de majorar a verba sucumbencial, o que viola princípios como a segurança jurídica e a economia processual, razão pela qual requer a extinção do feito. Invoca, ainda, a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria objeto da presente ação já teria sido discutida em demanda anterior. Quanto ao mérito, impugna o reconhecimento de prática de venda casada, alegando que o recorrido teve plena ciência e liberdade na contratação do seguro vinculado ao empréstimo, apresentando documentação que comprovaria a voluntariedade da adesão. Em relação à repetição do indébito, a parte apelante argumenta que não há comprovação de má-fé, requisito necessário à devolução em dobro de valores, e que não foi demonstrado condicionamento do financiamento à contratação do seguro. No tocante aos honorários advocatícios, postula sua inversão, ou, sucessivamente, a redução do valor fixado, sustentando que a causa é simples e o valor da causa supera amplamente o proveito econômico obtido. Por fim, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça, requerendo que a parte autora comprove sua hipossuficiência mediante apresentação de documentos financeiros. Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente improcedência da ação revisional.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC2, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS3.
Incompetência do juízo.
A parte apelante afirma ter o Núcleo de Justiça 4.0 competência para julgar a causa. A incompetência deve ser arguida em preliminar de contestação, como determina o artigo 641 do Código de Processo Civil, o que a parte apelante não fez. Assim, tratando-se de competência relativa, prorrogou-se, de todo modo, a competência do Juízo de origem para processar e julgar a causa. Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC cumulada com pedido de indenização por dano moral e devolução de valores pagos, julgada extinta na origem em razão do reconhecimento da incompetência territorial. 2) Vai afastada a preliminar arguida pela ré, uma vez que a presente apelação aborda os termos da sentença proferida, não sendo, pois, caso de ofensa ao disposto no art. 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. 3) No mérito, incide na espécie o CDC, pois a apelante, sub-rogou-se na esfera jurídica do consumidor lesado de modo que a relação a ser analisada é a originária existente entre a apelante e o banco apelado. 5) Nesse norte, nos termos do art. 101, inc. I, do CDC, é faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, não se tratando de uma obrigação. Além disso, a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, conforme a Súmula 33, do STJ. 6) No caso, a parte autora optou pelo ajuizamento da ação na sede de uma das filiais empresa ré, não se vislumbrando ilegalidade. 7) Desta feita, considerando que a parte autora optou por ajuizar a ação na Comarca de Porto Alegre/RS, deve ser respeitada a sua escolha, devendo o feito ter regular prosseguimento na origem, com a citação da parte ré, não sendo caso de aplicação do art. 1.013 do CPC. 8) A decisão que determinou a remessa dos autos ao Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0 (evento 03) deveria ter sido atacada através do recurso cabível (agravo de instrumento), não podendo ser enfrentada em sede de recurso de apelação, recurso cabível contra decisão terminativa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 51473284920218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-06-2022)
Impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida na origem, porquanto, não obstante a parte autora não tenha apresentado comprovante de renda mensal, em consulta pública de restituição de Imposto de Renda ao seu CPF, constata-se "não haver informações para o exercício (2024) informado."
Ainda, o seu CPF está em situação regular perante o fisco, de modo que, não sendo obrigada a apresentar declaração de imposto de renda, bem como não havendo provas da existência de tal obrigação, ônus da parte impugnante, a gratuidade de justiça vai mantida.
Desdobramento de demandas e coisa julgada.
Quanto ao alegado desdobramento de demandas e a ocorrência de coisa julgada, em razão da presente ação já ter sido analisada em litígio anterior, o ponto também vai rechaçado. A "ação anterior" apontada seria a de nº 5046056-14.2023.8.21.0010, a mesma que ora está sub judice.
Venda casada e repetição de indébito.
O condicionamento da concessão de crédito à contratação de seguro fornecido pela mesma instituição financeira concedente ou seguradora por ela indicada configura prática abusiva conhecida como "venda casada". O assunto consta de tese do Tema n.º 972 do Superior Tribunal de Justiça:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Contudo, a prática referida não está demonstrada nos autos.
Necessário considerar que a inversão do ônus da prova garantida ao consumidor por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não o exime de fazer prova mínima de suas alegações. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA FIXA. CANCELAMENTO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INDEMONSTRADO. ABERTURA DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS SEM QUE NADA TENHA SIDO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, A DESPEITO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DO CODECON (ART. 6º INCISO VIII). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO. HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INVALIDAR AS PROVAS TRAZIDAS PELA RÉ. DÍVIDA PRESCRITA. O MECANISMO UTILIZADO PELA PLATAFORMA DENOMINADA "ACORDO CERTO" PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ALEGADAMENTE PRESCRITAS ENVOLVE A MESMA TEMÁTICA DISCUTIDA NO IRDR N.º 22 DO TJ/RS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TJ/RS. EMBORA PRESCRITA, A DÍVIDA CONTINUA EXISTINDO E PODE SER NEGOCIADA EM PLATAFORMA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50038269420228210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-02-2024) (grifei)
RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE. VIAGEM DE LUA DE MEL EM TRANSPORTE COLETIVO. AGRESSÕES VERBAIS E HUMILHAÇÕES SOFRIDAS NO INTERIOR DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADAS. AUSENTE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que a empresa transportadora de passageiros seja obrigada a garantir a incolumidade de seus passageiros ao longo de toda a viagem, diante da incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 734 do Código Civil, cabia à parte autora a prova mínima das suas alegações. E, ainda que admitida a inversão do ônus da prova, é necessário haver verossimilhança nas alegações da parte, cujos requisitos restaram afastados, pois ausente prova mínima das agressões verbais ocorridas no interior do coletivo e consequente humilhação sofrida. Cabe ao ofendido demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a sua honra, o que não ocorreu, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50025513320208214001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-04-2024) (grifei)
No caso concreto, o seguro prestamista fora pactuado em instrumento diverso do contrato de mútuo, evento 9, CONTR4 e evento 9, CONTR5 e, apesar de constar no custo efetivo total do empréstimo, não há qualquer elemento que possa levar a crer que a contratação de tal seguro fora condicionante da operação de crédito.
Dessa forma, era ônus da parte autora comprovar, minimamente, vício de consentimento ou efetivo condicionamento de realização de uma operação a outra. A realização dos contratos no mesmo dia ou no mesmo instrumento – quando há possibilidade efetiva de negociação – não presume a venda casada, como quer fazer crer a parte recorrente.
A celebração de negócios jurídicos correlatos, ainda que simultânea, não implica necessariamente a imposição de um em relação ao outro, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de coação ou condicionamento indevido para que se reconheça a abusividade da contratação. Assim, ausente prova cabal de que a obtenção do crédito estava subordinada à adesão compulsória ao seguro, não há falar em devolução dos valores pagos a esse título.
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E SEGURO PRESTAMISTA FIRMADOS PELA AUTORA COM O DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO. VALIDADE DOS CONTRATOS. COBRANÇA REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50908331420238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-04-2024) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA, POIS LIVREMENTE PACTUADO. PEDIDO AFASTADO. Caracteriza-se a venda casada quando não restar demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse (Tema n.º 972 do STJ). No caso, todavia, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da cobrança do seguro de proteção financeira, tendo em vista dada à parte contratante a opção de contratá-lo ou não. Proposta de seguro destacada em campo próprio, com valores contratados e garantia, sem qualquer ressalva ou alegação de vício de consentimento. Outrossim, não se verifica abusividade no valor de seguro contratado, porquanto o percentual adotado corresponde ao valor total obtido com o empréstimo e não sobre o montante total do crédito segurado, o qual inclui os juros. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50307997320238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-04-2024) (grifei)
Diante do exposto, a reforma da sentença é medida impositiva, para afastar a venda casada e a repetição de indébito em dobro.
Diante do resultado do presente julgamento, redimensiono os ônus decorrentes da sucumbência, ficando a parte autora responsável pelo seu pagamento de maneira integral. fixo honorários sucumbenciais ao patrono da parte apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, mantida neste grau recursal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
1. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.