Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000735-53.2023.8.21.0010/RS
AUTOR: JAQUELINE DE MIRANDA CELESTINO
ADVOGADO(A): GILMAR CANQUERINO (OAB RS035241)
RÉU: DANIELE SCHEIFLER MUCK
ADVOGADO(A): ROBERTO MALDANER (OAB RS071659)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JAQUELINE DE MIRANDA CELESTINO em face de DANIELE SCHEIFLER MUCK.
Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES PENDENTES
a) Da retificação do polo passivo
Diante do falecimento do réu CLAUDIO REMY MUCK (16.4), determino a retificação do polo passivo para que passe a constar o espólio do de cujus, representado pela inventariante Ines Scheifler Muck, nomeada nos autos do processo de inventário nº 5001087-34.2020.8.21.0101, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
b) Da ilegitimidade passiva
Os réus arguiram, em sede preliminar (16.1), a ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova documental de seu vínculo de parentesco com as vítimas fatais do acidente.
A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a parte autora acostou aos autos certidão de nascimento (33.2), na qual consta Maria Terezinha Dávila de Miranda como sua genitora.
Ademais, conforme se extrai dos autos conexos, os autores Cleberson de Miranda Celestino, Edineia de Miranda Celestino e Jonathan de Miranda Celestino, irmãos da autora, acostaram certidão de óbito da genitora falecida, documento no qual a autora deste feito figura como filha de Maria Terezinha, corroborando, assim, o vínculo fraternal com Leonel (processo 5014234-12.2020.8.21.0010/RS, evento 1, CERTOBT4).
Desta forma, rejeita-se a preliminar arguida.
b) Da gratuidade da justiça requerida pela ré DANIELE SCHEIFLER MUCK
Para análise do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para comprovar seus rendimentos através de declaração completa do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Não tendo declarado Imposto de Renda, no mesmo prazo, deverá juntar as certidões demonstrando que as declarações não se encontram na base de dados da Receita Federal.
Esclareço que a certidão supramencionada não se confunde com a declaração de isento. A certidão pode ser obtida no site da Receita Federal pelo link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp.
Ressalta-se que, caso tenha aparecido a mensagem “Não há informação para o exercício informado”, basta tirar uma captura de tela e salvá-la, constando o ano da consulta, a informação de CPF, data de nascimento e também a hora e data em que a consulta foi realizada, conforme registro abaixo:
Quanto à Sucessão de Cláudio Remy Muck, indefiro o benefício, uma vez que a existência de bens suficientes a inventariar, incluindo imóvel residencial, afasta a condição de hipossuficiência para fins processuais, devendo o espólio arcar com as custas proporcionalmente à sua participação no processo.
c) Da conexão com o processo nº 5014234-12.2020.8.21.0010
A conexão entre as demandas é reconhecível, pois envolvem o mesmo fato jurídico (o acidente de 28.03.2020), as mesmas partes no polo passivo e fatos constitutivos substancialmente idênticos
O aproveitamento das provas produzidas no feito apenso como prova emprestada é medida compatível com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 6º do CPC), sendo admitida pelo ordenamento processual, com as ressalvas decorrentes do contraditório, que deve ser observado quanto às provas assim aproveitadas.
No entanto, considerando a identidade das partes no polo passivo, bem como o fato de que os feitos serão julgados conjuntamente, INDEFIRO o pedido de prova emprestada, uma vez que, por ocasião do julgamento, serão apreciadas as provas produzidas tanto neste feito quanto no processo conexo, mostrando-se desnecessária a determinação de traslado das provas de um feito para o outro.
d) Dos efeitos da revelia de ALLIANZ SEGUROS S/A
A denunciada Allianz Seguros S/A apresentou contestação (81.1) após o prazo legal de 15 dias contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação, tendo sido necessária nova citação eletrônica diante de problemas com o endereço físico (66.1).
Com efeito, quando um litisconsorte contesta a ação e impugna os fatos narrados na inicial, a presunção de veracidade decorrente da revelia não se aplica quanto aos fatos comuns, especialmente àqueles que dizem respeito à dinâmica do acidente e à imputação de culpa. A relação entre a denunciada e os fatos discutidos na lide principal é de natureza contratual e reflexa.
Reconheço que os efeitos da revelia são limitados quanto à denunciada, nos termos do art. 345, I, do CPC, não se presumindo verdadeiros os fatos da inicial em relação à dinâmica do acidente, sobre os quais os réus apresentaram impugnação específica e detalhada. No entanto, a questão dos limites contratuais da cobertura securitária, que depende do contrato de seguro e não dos fatos do acidente, será apreciada com base nos documentos juntados e nos termos da apólice.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a ocorrência do acidente;
b) a dinâmica do acidente e na atribuição de responsabilidade;
c) a identidade do condutor do veículo no momento do acidente;
d) a intensidade do dano moral e o quantum indenizatório;
e) a existência do contrato de seguro e sua vigência.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A distribuição do ônus probatório nestes autos obedece às regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil, conjugadas com as especificidades do regime da responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie.
a) Incumbe a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a culpa dos réus na ocorrência do acidente, o nexo causal entre a conduta dos réus e as vítimas, a extensão do dano moral sofrido, a identidade do condutor do veículo no momento do acidente, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil;
b) Incumbe aos réus, conforme art. 373, inciso II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a existência de culpa concorrente ou exclusiva do condutor da motocicleta, inexistência da dano moral, os limites da cobertura do seguro.
IV - DO PROSSEGUIMENTO
No mais, oferto prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que as partes se manifestem acerca desta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final.
Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil).
Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.