Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000943-73.2018.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
EXECUTADO: MAIRA ELISA DHEIN
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
DESPACHO/DECISÃO
A manifestação da atual procuradora (evento 106, PET1) se insurge contra a decisão de Evento 101, que deferiu a reserva de honorários advocatícios aos patronos anteriormente constituídos.
A decisão proferida no evento 101, DESPADEC1 está em consonância com o entendimento de que o direito do advogado aos honorários de sucumbência constitui direito autônomo e de natureza alimentar, conforme preconiza o Artigo 23 da Lei nº 8.906/94. A revogação do mandato não subtrai do advogado o direito de receber os honorários proporcionais ao trabalho desempenhado. A reserva da verba sucumbencial funciona como medida de cautela para garantir o direito do antigo patrono, sem que haja prejuízo ao andamento da execução, além de prestigiar os princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou a reserva de honorários advocatícios ao antigo patrono do exequente, após sua substituição no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade jurídica de se determinar a reserva de honorários advocatícios ao antigo patrono do exequente no curso da demanda executiva, antes de seu desfecho. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O direito do advogado aos honorários de sucumbência é matéria pacificada, com assento no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, possuindo natureza alimentar e constituindo direito autônomo do profissional.2. A revogação do mandato no curso do processo não subtrai do advogado o direito de receber os honorários proporcionais ao trabalho desempenhado, especialmente quando o escritório anterior atuou de forma diligente desde a propositura da ação até sua substituição.3. A interpretação teleológica do art. 22, 4º, da Lei n.º 8.906/94 ampara a pretensão de reserva da verba sucumbencial, funcionando como medida de cautela para garantir que o direito do antigo patrono seja respeitado quando houver efetivo pagamento nos autos.4. A simples anotação da reserva de honorários não paralisa nem embaraça o andamento da execução, tratando-se de mero registro para que, no momento oportuno do levantamento de valores, a quantia devida ao antigo procurador seja devidamente apartada.5. A providência prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, pois evita que o advogado destituído tenha de ajuizar uma nova demanda autônoma para buscar um direito que se originou no próprio feito. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50168867120268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 01-02-2026)"
Diante disso, mantenho a decisão de Evento 101 em seus exatos termos.
Reitero a determinação para que o exequente reúna aos autos cálculo atualizado do valor da dívida, a fim de prosseguir com a análise do pedido de penhora de valores.