Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006366-58.2023.8.21.0048/RS
EXEQUENTE: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148)
EXECUTADO: ELIZANDRA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KARINE PRETTO (OAB RS117259)
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO (OAB RS056519)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ACTION E PRICE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. contra ELIZANDRA RODRIGUES DOS SANTOS, referente ao inadimplemento de uma Nota Promissória, n.º 01/01, no valor original de R$ 5.946,13 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e treze centavos), com vencimento em 10.10.2020, conforme petição inicial distribuída em 31.08.2023 (evento 1, INIC1).
Despacho inicial proferido em 09.11.2023 (evento 14, DESPADEC1), determinando a citação da executada. A parte executada foi devidamente citada em 24.01.2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 25, CERTGM1).
Após diversas diligências e tentativas de localização de bens, incluindo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (evento 33, DESPADEC1), que resultaram parcialmente infrutíferas, a executada ELIZANDRA RODRIGUES DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade (evento 100, EXCPRÉEX1). Requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita (evento 37, PET2). No mérito, alegou a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo idônea, sustentando que a exequente apresentou cálculo contraditório, que não deduziu os valores já pagos no montante de R$ 5.115,73 (cinco mil, cento e quinze reais e setenta e três centavos), e aplicou encargos de correção monetária e juros não previstos no título. Apontou a existência de excesso de execução e pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso e adequação do débito.
Impugnação da parte exequente/excepta (evento 106, PET1). Suscitou, em preliminar, a rejeição liminar da exceção por seu caráter manifestamente protelatório e pela inadequação da via eleita, argumentando que a matéria veiculada demanda dilação probatória e deveria ter sido arguida em embargos à execução. Defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que os acréscimos legais são devidos em razão da mora incontroversa. Pugnou pela rejeição integral da exceção.
Em resposta (evento 112, PET1), a excipiente reiterou suas arguições, aduzindo que a matéria é de ordem pública, aferível de plano a partir dos documentos já acostados, e que a conduta da exequente configura cobrança indevida.
Ausentes novos pedidos, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo à motivação.
2. Do pedido de assistência judiciária gratuita pela excipiente
Porque pendente a questão, atenho-me ao ponto.
Diante de questão fática que envolve a questão, entendo que é de ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à excipiente/executada.
A Assistência Judiciária Gratuita é benefício que, em regra, deve ser concedido apenas às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas que comprovarem situação de carência. No caso dos autos, a parte executada trouxe prova suficiente de sua situação financeira, eis que acostou declaração de hipossuficiência (evento 37, DECLPOBRE4), acompanhada de seus demonstrativos de pagamento de salário (evento 37, CHEQ6), sua Carteira de Trabalho Digital (evento 37, CTPS7), extratos bancários e sua declaração de imposto de renda, que demonstram rendimentos normais, suprindo os requisitos mínimos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Defiro, assim, o beneplácito à executada/excipiente.
3. Da inadequação da via eleita e da necessidade de dilação probatória
A excipiente sustenta, em sua objeção de executividade, a existência de nulidade e excesso de execução decorrentes da apresentação de cálculo falho, que não teria deduzido os pagamentos parciais e teria aplicado encargos não pactuados. Em sua réplica, reforça que a análise da questão independe de dilação probatória.
Contudo, não é o caso de reconhecimento dos pleitos.
Ora, a exceção de pré-executividade é meio atípico e excepcional de defesa do devedor, para tratar unicamente de questões de ordem pública e matérias relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, conhecíveis de ofício, independentemente de dilação probatória, inclusive. Em outras palavras, as questões levantadas devem ser comprovadas de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de uma fase instrutória.
In casu, a controvérsia não se resume a um simples erro aritmético, mas envolve a própria metodologia de apuração do saldo devedor. A alegação de que o cálculo da exequente está incorreto por não abater devidamente os valores pagos e por aplicar índices de correção e juros supostamente indevidos (IGP-M + 1% a.m. em vez da taxa Selic) demanda uma análise numérica minimamente complexa.
E friso, não se trata de inviabilidade por necessidade de prova técnica pericial de alta complexidade (por ora), mas sim pela necessidade de uma cognição que refoge à funcionalidade do singelo procedimento da exceção de pré-executividade. A própria excipiente, ao apresentar seu cálculo no evento 100, CALC2, demonstra a existência de uma controvérsia substancial sobre os critérios de apuração do débito, o que, por si só, evidencia a necessidade de uma análise mais aprofundada, típica dos embargos à execução. A divergência sobre qual índice de correção aplicar, como amortizar os pagamentos e a própria liquidação do quantum debeatur são questões que transbordam os limites estreitos da exceção de pré-executividade.
Assim, a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir a iliquidez ou inexigibilidade parcial do título executivo quando a matéria demanda instrução probatória (ainda que mínima) para a correta apuração do débito. E ainda que se argumente que a questão do excesso de execução é matéria de ordem pública, a sua verificação no caso concreto não é evidente e prescinde de uma análise de valor que pode necessitar auxílio, inclusive, da Contadoria Judicial.
Confira-se jurisprudência pertinente sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado para reformar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título judicial. O agravante sustenta erro material nos cálculos e excesso de execução, defendendo que tais matérias são de ordem pública e poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo, independentemente de embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro de cálculo e excesso de execução pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) verificar se a análise dos valores executados demanda dilação probatória, tornando inadequada a via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que não exijam dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
4. O erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo é aquele meramente aritmético ou evidente, que não exige contraditório nem análise aprofundada. Divergências sobre critérios de cálculo ou valores apurados demandam produção de provas e devem ser discutidas nos embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC.
5. No caso concreto, o alegado excesso de execução não decorre de erro aritmético evidente, mas de divergência de valores apurados na condenação, exigindo contraditório e dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação por exceção de pré-executividade.
6. A decisão monocrática recorrida está alinhada com a jurisprudência atual, que restringe a exceção de pré-executividade às hipóteses em que a ilegalidade possa ser verificada de plano, sem necessidade de instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução que demande dilação probatória ou análise de critérios de cálculo, devendo ser utilizado o meio processual adequado, como os embargos à execução. [...]
(TJRS; Agravo de Instrumento: 50159342920258217000 Outra, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR; 00231741720238160000 União da Vitória, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)
No caso dos autos, a controvérsia sobre os critérios de cálculo e a correta imputação de pagamentos não se apresenta como uma nulidade flagrante ou que viole diretamente dispositivo de lei de forma inequívoca sem análise probatória.
Trata-se de matéria fática e valorativa a ser elucidada na via apropriada.
E sendo as arguições da objeção de executividade oposta por ELIZANDRA RODRIGUES DOS SANTOS estritamente vinculadas a elementos que demandam produção de prova e cognição aprofundada, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
4. Por estas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada ELIZANDRA RODRIGUES DOS SANTOS em razão da execução de título extrajudicial proposta por Action e Price Produções e Eventos Ltda., de modo a afastar as alegações de nulidade e excesso de execução, pois demandam dilação probatória, incompatível com o rito específico da objeção de executividade, tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias, apresentando, se for o caso, cálculo atualizado do débito para fins de novos atos expropriatórios.
Em caso de eventual silêncio da exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, arquivem-se administrativamente os autos, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.