Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Partes do Processo
OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA
CNPJ
Autor
VANESSA FERREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
LAUSER E ZANETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 3015·Representa: Autor
MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
OAB/RS 59508·CPF·Representa: Autor
DANIEL DA SILVA NUNES
OAB/RS 63142·Representa: Autor
LUCIO LAUSER MORAES
OAB/RS 58719·CPF·Representa: Autor
VERIDIANA MARLOW DE SOUZA
OAB/RS 55780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
03/07/2026, 11:57
Documento (Certidão)
02/07/2026, 23:14
Documento (Certidão)
28/06/2026, 11:17
Publicação
16/06/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009757-70.2021.8.21.0022/RS RELATOR: RITA DE CASSIA MULLER
EXEQUENTE: OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 183 - 12/06/2026 - Remetidos os Autos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009757-70.2021.8.21.0022/RS RELATOR: RITA DE CASSIA MULLER
EXEQUENTE: OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 183 - 12/06/2026 - Remetidos os Autos
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 18:17
Expedida/certificada
12/06/2026, 17:58
Remessa (outros motivos)
12/06/2026, 01:02
Comunicação eletrônica
03/06/2026, 16:55
Comunicação eletrônica
03/06/2026, 16:55
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 16:50
Petição
18/05/2026, 09:58
Comunicação eletrônica
30/04/2026, 16:59
Publicação
28/04/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009757-70.2021.8.21.0022/RS RELATOR: RITA DE CASSIA MULLER
EXEQUENTE: OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 171 - 23/04/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:49
Expedida/certificada
24/04/2026, 14:25
Documento (Mandado)
23/04/2026, 19:31
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 18:58
Comunicação eletrônica
02/03/2026, 20:42
Expedida/Certificada
18/02/2026, 14:12
Petição
26/01/2026, 14:41
Publicação
23/01/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009757-70.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
EXECUTADO: VANESSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): VERIDIANA MARLOW DE SOUZA (OAB RS055780)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de analisar impugnação à penhora sob a alegação de tratar-se o imóvel bem de família, no qual reside a parte executada e é o único de sua propriedade.
Precedentemente, de se atentar para o fato de que tais alegações não vieram acompanhadas do necessário respaldo probatório. Não há demonstração de inexistência de outros imóveis em nome da executada, e nem que no referido imóvel estabeleceu sua moradia. Não é possível extrair-se essa informação dos autos, pois a citação se deu por comparecimento espontâneo, por ocasião do acordo (evento 16, SENT1), e não no endereço do imóvel em questão.
Ainda que se admitisse verdadeira a informação, aqui considerando que a parte exequente nem mesmo aventou essa possibilidade, não seria viável o acolhimento da impugnação, pois a controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel que lhe serve de moradia, considerando que o débito exequendo é oriundo do próprio negócio jurídico de compra e venda.
Cumpre assentar, de início, que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família não é absoluta. O artigo 3º do referido diploma legal elenca as hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível, excepcionando a regra geral para garantir a satisfação de créditos específicos, em ponderação com o direito à moradia.
O inciso II do referido dispositivo de lei estabelece, de forma inequívoca, a exceção à impenhorabilidade quando a execução é movida "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato".
No caso concreto, a presente execução foi ajuizada pela construtora, vendedora do imóvel, para a cobrança de valores inadimplidos pela executada, referentes a parcelas da entrada e ao ITBI, conforme se extrai da petição inicial e do instrumento contratual que a aparelha. A dívida, portanto, decorre diretamente das obrigações contraídas para a aquisição do bem.
Nesse contexto, a conduta da executada de invocar a proteção do bem de família para se eximir do pagamento do preço do próprio imóvel que busca proteger configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas. Permitir tal manobra representaria um enriquecimento sem causa da devedora, que usufruiria do bem sem a devida contraprestação, em prejuízo do credor que viabilizou sua aquisição.
A penhora, ademais, foi corretamente direcionada aos direitos e ações que a executada detém sobre o contrato, e não sobre a propriedade resolúvel do imóvel, que pertence à credora fiduciária Caixa Econômica Federal. Tal modalidade de constrição encontra amparo expresso no artigo 835, XII, CPC e se revela a medida adequada para compatibilizar os interesses do credor com a estrutura do negócio de alienação fiduciária.
Dessa forma, a situação dos autos amolda-se perfeitamente à exceção legal do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, razão pela qual, conjuntamente com a ausência de comprovação dos requisitos do imóvel para que seja reconhecido como bem de família, a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada no evento 154, IMPUGNAÇÃO1 e mantenho a penhora sobre os direitos e ações relativos ao imóvel de matrícula nº 110.336, formalizada no termo do evento 138, TERMOPENH1.
2. Prossiga-se o feito, cumprindo-se as demais determinações da decisão do evento 130, inclusive expedindo-se mandado de avaliação da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano/modelo 2001, de placa IJX6G79, cujas custas de condução já foram recolhidas (evento 152).
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 17:26
Outras Decisões
21/01/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 13:50
Petição
17/12/2025, 14:07
Publicação
03/12/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009757-70.2021.8.21.0022/RS RELATOR: RITA DE CASSIA MULLER
EXEQUENTE: OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 28/11/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:01
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:43
Petição
28/11/2025, 10:59
Petição
12/11/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 10:06
Petição
07/11/2025, 10:16
Publicação
06/11/2025, 03:26
Publicação
06/11/2025, 03:24
Confirmada
05/11/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009757-70.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Pelotas.( mandado de avaliação da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano/modelo 2001, de placa IJX6G79 na Rua Emerson Vieira da Silva, 967, Pelotas)
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009757-70.2021.8.21.0022/RS RELATOR: RITA DE CASSIA MULLER
EXECUTADO: VANESSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): VERIDIANA MARLOW DE SOUZA (OAB RS055780)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 04/11/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
05/11/2025, 00:00
Petição
04/11/2025, 16:17
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:08
Expedida/certificada
04/11/2025, 16:05
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:05
Expedida/certificada
04/11/2025, 15:46
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
04/11/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:35
Expedida/Certificada
08/10/2025, 19:30
Petição
01/10/2025, 11:21
Publicação
17/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009757-70.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
EXECUTADO: VANESSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): VERIDIANA MARLOW DE SOUZA (OAB RS055780)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os embargos à execução 5038179-50.2024.8.21.0022 foram liminarmente rejeitados, não foi analisada naquele feito a alegação de impenhorabilidade dos veículos, pelo que inservível a decisão ali prolatada para sustentar a manutenção da penhora, como pretendido pelo exequente.
2. No que diz com a motocicleta de marca HONDA/CG 125 TITAN KSE, ano/modelo 2002, de placa IKR5376, entendo comprovado o furto no ano de 2014 através do boletim de ocorrência de evento 121, BOC2, sendo crível que seu encontro já "depenada", pelo que desconstituo a penhora da mesma.
Sem efeito suspensivo a eventual recurso interposto, proceda-se ao levantamento da restrição no Renajud.
3. Por seu turno, como no boletim de ocorrência de evento 121, BOC3 não consta a descrição do veículo envolvido no sinistro, não entendo demonstrado que a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano/modelo 2001, de placa IJX6G79, se encontra avariada, ou que seja inócua sua penhora, pelo que, precedentemente, necessário que seja avaliada por oficial de justiça.
Assim, desacolho o pedido de desconstituição de penhora e determino seja expedido mandado de avaliação da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano/modelo 2001, de placa IJX6G79.
4. Outrosism, ante o valor da dívida executada (evento 119, CALC2), a desconstituição de uma das penhoras de veículo e insuficiência da outra motocicleta para quitação do débito (ainda que mantida a avaliação pela tabela Fipe - evento 78, TABELA3), defiro o pedido de reforço de penhora.
Conforme ofício da credora fiduciária no evento 105, OFIC1, constato que sobejará saldo à quitação do débito do financiamento, para fazer frente à dívida executada, pelo que defiro a penhora dos direitos e ações da parte executada sobre o imóvel de matrícula 110.336 (evento 96, MATRIMÓVEL2), que deve ser formalizado por termo nos autos.
5. Fica intimada a executada acerca da penhora e de que por este ato vai constituída depositária do bem imóvel, bem como para arguir eventual impenhorabildiade em 5 dias. Sem prejuízo disso, vai facultada à parte executada requerer, em 10 dias, a substituição da penhora, nos termos dos arts. 847 e 848, CPC.
6. Intime-se a parte exequente para comprovar, em 15 dias, a averbação da penhora dos direitos na matrícula do imóvel, sob pena de desconstituição da penhora.
7. Cadastre-se a credora fiduciária como interessada e intime-se-a a respeito da penhora supra comandada.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 15:05
Outras Decisões
15/09/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 16:12
Petição
10/09/2025, 14:24
Publicação
27/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009757-70.2021.8.21.0022/RS RELATOR: RITA DE CASSIA MULLER
EXEQUENTE: OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 31/07/2025 - PETIÇÃO
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:24
Expedida/certificada
25/08/2025, 09:08
Movimentação processual
25/08/2025, 09:07
Petição
31/07/2025, 16:33
Documento (Certidão)
28/07/2025, 19:46
Petição
18/07/2025, 11:27
Publicação
09/07/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009757-70.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
EXECUTADO: VANESSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): VERIDIANA MARLOW DE SOUZA (OAB RS055780)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a executada para, em 15 dias, manifestar-se acerca da avaliação do evento 78.
2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de leilão dos veículos penhorados.
3. No mais, precedentemente à análise do pedido de penhora do imóvel em nome da executada, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar cálculos atualizados da dívida, de modo a analisar a necessidade do reforço de penhora ou, até mesmo, a viabilidade da constrição dos direitos sobre o imóvel, aqui considerando o débito ainda existente perante a credora fiduciária (evento 105, OFIC1).
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:38
Petição
09/06/2025, 14:01
Publicação
23/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009757-70.2021.8.21.0022/RS RELATOR: RITA DE CASSIA MULLER
EXEQUENTE: OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 21/05/2025 - Juntada de ofício cumprido
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:52
Expedida/certificada
21/05/2025, 12:33
Movimentação processual
21/05/2025, 12:32
Documento (Ofício)
21/05/2025, 12:32
Petição
15/05/2025, 11:56
Petição
28/04/2025, 11:11
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
01/04/2025, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 22:32
Outras Decisões
14/03/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 16:56
Petição
26/02/2025, 17:42
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2025, 18:26
Comunicação eletrônica
10/01/2025, 11:23
Petição
04/12/2024, 16:45
Expedida/Certificada
22/11/2024, 14:14
Movimentação processual
22/11/2024, 14:10
Petição
21/11/2024, 13:04
Expedida/Certificada
11/11/2024, 15:35
Confirmada
09/11/2024, 23:59
Petição
31/10/2024, 16:44
Expedida/certificada
30/10/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 06:41
Expedida/Certificada
28/10/2024, 20:30
Petição
18/10/2024, 14:14
Documento (Certidão)
14/10/2024, 21:08
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:08
Expedida/certificada
01/10/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 13:31
Petição
19/09/2024, 14:07
Confirmada
08/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/08/2024, 17:12
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 13:50
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:36
Documento (Ofício)
21/08/2024, 13:33
Documento (Certidão)
28/06/2024, 16:42
Petição
06/06/2024, 15:20
Expedida/certificada
03/06/2024, 22:27
Outras Decisões
03/06/2024, 22:27
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 08:18
Petição
24/04/2024, 17:18
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2024, 19:57
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2024, 19:57
Petição
25/03/2024, 10:41
Petição
21/03/2024, 11:53
Confirmada
04/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/02/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 08:25
Petição
12/02/2024, 16:40
Petição
09/01/2024, 14:35
Confirmada
24/12/2023, 23:59
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:05
Expedida/certificada
14/12/2023, 16:37
Outras Decisões
14/12/2023, 16:37
Petição
14/12/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 13:14
Ato ordinatório
14/12/2023, 13:13
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:06
Petição
13/12/2023, 15:47
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 18:49
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 12:24
Outras Decisões
06/12/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 16:33
Petição
23/11/2023, 09:24
Confirmada
13/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/11/2023, 15:27
Ato ordinatório
03/11/2023, 15:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/10/2023, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/07/2023, 15:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/07/2023, 03:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/10/2021, 07:23
Documento (Mandado)
23/08/2021, 16:35
Documento (Certidão)
18/08/2021, 18:24
Petição
18/08/2021, 10:47
Expedida/certificada
17/08/2021, 11:53
Conclusão (para julgamento)
17/08/2021, 09:46
Movimentação processual
17/08/2021, 09:46
Petição
16/08/2021, 14:11
Mandado
22/07/2021, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 10:06
Petição
01/07/2021, 09:22
Expedida/certificada
25/06/2021, 10:30
Outras Decisões
07/06/2021, 12:03
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)