Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003752-92.2017.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: IERGS - INSTITUTO EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO MORAIS DE FARIA (OAB RS065624)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por IERGS - INSTITUTO EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA contra NAYALA SILVA RAMOS, referente a contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte exequente requereu a penhora de 20% dos rendimentos da executada, argumentando pela relativização da regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, com base em jurisprudência do STJ que admite tal excepcionalidade em determinadas situações.
A executada, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a impenhorabilidade absoluta de seus rendimentos, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC.
É o breve relatório. DECIDO.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais. Contudo, tal excepcionalidade deve ser analisada caso a caso, considerando-se a situação concreta do devedor e a natureza do crédito.
No caso em análise, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que a penhora de 20% dos rendimentos da executada não comprometeria sua subsistência e de sua família. Ademais, não foram esgotados todos os meios executórios disponíveis para a satisfação do crédito.
Ressalto que a mera alegação de que a executada percebe valor acima da média salarial brasileira não é suficiente para autorizar a penhora de seus rendimentos, sendo necessária a comprovação efetiva de que tal constrição não afetará sua dignidade e subsistência.
Cumpre ressaltar, ainda, que este juízo já reconheceu o caráter alimentar dos rendimentos da executada em decisão anterior, na qual foi determinado o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 20% dos rendimentos da executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.