Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020500-16.2023.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CIGAME COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CIGAME COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA em face de LS ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.
Após a citação da parte executada e o decurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos, a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera (Evento 36).
A parte exequente requereu, então, a penhora do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa IVF4859, de propriedade da executada (Evento 42).
O juízo solicitou esclarecimentos, considerando que o financiamento do veículo estava em nome de terceiro e que havia outras restrições e débitos sobre o bem (Evento 44 e 70). Em resposta, o credor fiduciário informou a quitação integral do contrato de financiamento (Evento 62). A parte exequente, por sua vez, justificou que o registro de propriedade, apesar de conter o nome do sócio administrador, indica o CNPJ da empresa executada, confirmando a titularidade do bem (Evento 74).
A questão pendente cinge-se à análise do pedido de penhora sobre o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa IVF4859.
As dúvidas que justificaram as intimações anteriores foram devidamente sanadas. A certidão do DETRAN/RS (Evento 74, COMP2) aponta como proprietário "LEANDRO RODRIGO DA SILVA LUMERTZ - CNPJ: 14.233.210/0001-34". O CNPJ é idêntico ao da empresa executada, conforme petição inicial (Evento 1) e consulta ao QSA (Evento 16), o que confirma que o bem integra o patrimônio da devedora. A menção ao nome da pessoa física do sócio administrador juntamente com o CNPJ da pessoa jurídica no registro do veículo é mera imprecisão cadastral que não afasta a titularidade da empresa executada.
Ademais, a instituição financeira, em resposta ao ofício deste juízo, informou que o contrato de alienação fiduciária que gravava o bem foi integralmente quitado em setembro de 2023 (Evento 62). Com a quitação, a propriedade plena do veículo consolidou-se em nome da executada, tornando-o passível de penhora para a satisfação do crédito exequendo, independentemente da baixa formal da restrição no órgão de trânsito.
A existência de outras restrições judiciais e débitos fiscais sobre o veículo não impede a efetivação de nova penhora, apenas estabelece uma ordem de preferência entre os credores, a ser observada em momento oportuno.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, o deferimento da medida constritiva é medida que se impõe para o regular prosseguimento da execução. Acolho o valor do veículo indicado pela Tabela FIPE (Evento 42, COMP2), por ser meio idôneo de avaliação, em conformidade com o artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, otimizando a marcha processual.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a penhora do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano/modelo 2013/2013, placa IVF4859, RENAVAM 719068797, de propriedade da executada CNPJ 14.233.210/0001-34.
Reduzo, por termo nos autos, a penhora.
Independentemente de outra formalidade, fica nomeado o respectivo proprietário, ora executado, como fiel depositário.
Intime-se o executado acerca da penhora, da avaliação e da condição de fiel depositário.
Ao servidor autorizado para efetuar a inclusão da restrição de transferência e penhora no prontuário do(s) veículo(s), via Renajud.
Decorridos os prazos, intime-se o exequente para indicar o prosseguimento.
Agendei intimação eletrônica da(s) parte(s).