Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000092-97.2011.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: ROGER ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI (OAB RS079359)
DESPACHO/DECISÃO
Remetam-se os autos à URCAJUD.
Se não forem localizados valores nas contas bancárias da parte devedora ou se a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora que tiver conhecimento ou requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso seja encontrado valor suficiente para garantir, ainda que em parte, a execução, determino seja feita a sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, servindo o protocolo da ordem como termo de penhora (art. 4º do Provimento 31/2006-CGJ). Tal medida tem por finalidade garantir a atualização da quantia constrita a partir da remuneração dos depósitos judiciais.
Feita a penhora on-line, intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha sido constituído procurador (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), no último endereço informado nos autos, na ausência, no endereço em que realizada a citação positiva, observando-se o previsto pelo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte executada poderá comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo apresentação de impugnação, determino seja intimada a parte exequente, no prazo 5 dias, sem a necessidade de conclusão, para se manifestar das razões apresentadas.
Se houver o decurso do prazo assinalado sem impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular), conforme determinação contida no Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ, para viabilizar a liberação da quantia constrita.