Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001166-82.2019.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise do pedido de expedição ofício as empresas IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e MercadoLivre.com., para diligenciar o endereço do executado CLAITON VANCIN JUNIOR pela parte exequente no evento 86, PET1.
Entendo ser caso de indeferimento do pedido de expedição de ofícios às plataformas IFOOD, UBER e MERCADO LIVRE, pois o próprio exequente pode-se utilizar dos aplicativos apontados para buscar os endereços, ainda as informações cadastradas como "casa" e/ou "residência", não se podendo considerar informação fiel, condizente com a realidade, tampouco dado oficial disponível.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PESQUISA DE ENDEREÇOS. PLATAFORMAS DIGITAIS PRIVADAS. APLICATIVOS DE SERVIÇOS. INDEFERIMENTO. As diligências necessárias à localização de endereço são ônus que incumbem, em regra, à parte interessada e seu procurador. Contudo, a existência do sistema de consulta, por meio do convênio entre o Poder Judiciário e diversas empresas, tem por escopo justamente a facilitação do deslinde do feito, a fim de conferir celeridade à prestação jurisdicional, indo ao encontro do princípio da cooperação. Assim, é do interesse da Justiça que se defira a pesquisa junto às empresas conveniadas, para o fim de obter-se o endereço da parte-ré para promoção de sua citação. Paralelamente, o interesse processual/recursal é entendido como a necessidade de fazer uso da medida judicial para se alcançar a tutela pretendida e satisfazer os anseios de quem busca o Judiciário. O CPC dita a regra de que o autor da ação ou recurso deverá demonstrar o interesse processual traduzido no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado. CASO CONCRETO. No caso, pretende a parte-agravante o provimento do recurso para o fim de deferir pesquisa junto às plataformas digitais Ifood, Uber, Rappi, 99taxi e InDrive, Cabify e Waze. No entanto - e não obstante os relevantes fundamentos -, o pedido não merece prosperar. Com efeito, os próprios usuários dos aplicativos apontados cadastram os endereços atribuindo-lhes a informação "casa" e/ou "residência", não se podendo considerar informação fiel, condizente com a realidade, tampouco dado oficial disponível. Portanto, a medida postulada é inócua e não considera a própria dinâmica da utilização das plataformas digitais em referência. Precedentes desta 24ª Câmara Cível. Com tais ponderações, considerando a inutilidade da medida para o fim pretendido, resta negar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51227689020248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-07-2024) (grifado)
Intimem-se.
Após, intimem-se a parte autora para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito.
D.L.