Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012347-97.2023.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: FARM CONNECTION CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): WELLINGTON HOPPE (OAB RS073459)
ADVOGADO(A): ALINE FUHR MOLLING (OAB RS099845)
EXECUTADO: GRACIANO BENEDETTI
ADVOGADO(A): LUIZA VITORIA NAVA (OAB RS112523)
DESPACHO/DECISÃO
Dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão.
Não se está diante de omissão e contradição, mas de revisão de decisão, pretensão que deve ser veiculada por meio processual adequado.
A mera insatisfação com o conteúdo ou conclusão da decisão embargada não enseja embargos de declaração, pois esse não é o objetivo dos aclaratórios, conforme orientação tranquila do Superior Tribunal de Justiça, como bem retrata o REsp 1696273/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, cuja ementa segue transcrita na parte que interessa ao feito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA DÍVIDA PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 9º, II, DA LEF. GARANTIA PRESTADA DE FORMA ORIGINÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO EXECUTADO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA COMO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA OU RISCO DE PERDA DO VALOR NO TEMPO EM COMPARAÇÃO COM O CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO CPC. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
(...)
4. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
5. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
(...)
Por fim, de se salientar que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, tal como ocorreu na hipótese; nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos.
Em suma, os embargos declaratórios não merecem acolhimento.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Do pedido de SISBAJUD.
Com fulcro no disposto no art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, motivo pelo qual determino a remessa do processo à URCAJUD.
Com o resultado da pesquisa, devem ser observadas as seguintes determinações:
⇒ frustrada a busca de ativos financeiros, seja por ausência de saldo, valor irrisório ou por inexistência de relacionamento bancário da parte executada, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do seu crédito e indicar bens à penhora, ficando advertida de que, no silêncio, o processo será arquivado, sem prejuízo do seu desarquivamento, caso seja encontrado patrimônio penhorável.
⇒ positiva a busca por ativos financeiros, proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio de eventual excesso e, em seguida, à transferência do valor do débito para conta judicial remunerada, com posterior intimação da parte executada sobre a medida de indisponibilidade realizada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
» Caso a parte executada não possua procurador cadastrado nos autos, a intimação deverá ser realizada, pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o art. 841, §2º, do CPC.
A intimação pessoal da parte executada, por via postal ou por mandado, será considerada válida se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, tal como prevê o disposto no art. 841, §4º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, oportunidade em que deverá postular medidas concretas para satisfação do seu crédito, com a advertência de que, no silêncio, o processo será arquivado.