Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004729-19.2020.8.21.0132/RS
AUTOR: ANAIR ALVES MACHADO (Sucessão)
ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213)
AUTOR: PAULO ALVES MACHADO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213)
AUTOR: ESTER MARTINS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213)
RÉU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
ADVOGADO(A): CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878)
ADVOGADO(A): MARINA LABRES PEREIRA (OAB RS104858)
ADVOGADO(A): JULIANE PIRES DE OLIVEIRA (OAB RS080763)
ADVOGADO(A): JONNAS PONTES FUCHS (OAB RS099398)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada originalmente por ANAIR ALVES MACHADO, sucedida por ESTER MARTINS e PAULO ALVES MACHADO, em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Considerando a manifestação da perita no evento 203, PET1, na qual solicita esclarecimentos sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à luz do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 429, II, e 432)."
Conforme o parecer da Assessoria Especial Administrativa do TJRS (Expediente SEI n. 8.2024.4677/000044-8, Parecer n° 139/2025), anexado pela perita (evento 203, ANEXO2), o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre quem o produziu, inclusive quanto ao adiantamento dos honorários periciais.
No caso em tela, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira ré. Portanto, à luz do entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ, incumbe à parte ré o ônus de provar a autenticidade do documento, inclusive mediante o custeio da perícia grafotécnica.
Assim, revejo o entendimento anteriormente adotado nestes autos e determino que a parte ré arque com os honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica.
Intime-se a perita para que diga o valor de seus honorários.
Com a informação, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento.
Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, utilizando os documentos pré-existentes da falecida autora, conforme informado ser possível no Evento 147.
Caso a parte ré não efetue o depósito no prazo determinado, presumir-se-á a veracidade da alegação de falsidade da assinatura, nos termos do art. 400 do CPC.
Agendada a intimação das partes e da perita.