Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000147-79.2011.8.21.0135/RS
EXEQUENTE: LEANDRO BENETTI
ADVOGADO(A): RODRIGO CAIERÃO PERNONCINI (OAB RS058902)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165)
ADVOGADO(A): DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817)
ADVOGADO(A): AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LEANDRO BENETTI em face de ILDO DEROSSI, com base em cheque no valor original de R$ 17.000,00.
Após a citação do executado (Evento 4, PROCJUDIC1, p. 23), que não efetuou o pagamento nem apresentou embargos, foi penhorado um veículo VW/Santana (Evento 4, PROCJUDIC1, p. 27), tendo o próprio executado sido nomeado depositário. As hastas públicas para a venda do bem restaram infrutíferas (Evento 4, PROCJUDIC2, p. 1 e 2).
Posteriormente, o exequente noticiou que o executado alienou o veículo penhorado a seu filho (Evento 4, PROCJUDIC2, p. 23 e 25), e requereu a aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o reforço da penhora sobre imóveis.
Foi realizada penhora sobre frações ideais de dois imóveis rurais de propriedade do executado, matrículas nº 10.417 e 10.845 do Registro de Imóveis local (Evento 4, PROCJUDIC2, p. 36).
Após a avaliação dos bens (Evento 4, PROCJUDIC2, p. 47), o executado apresentou petição (Evento 4, PROCJUDIC2, p. 48) arguindo a impenhorabilidade dos imóveis, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, para sua subsistência. O exequente impugnou a alegação, afirmando que o executado não comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade (Evento 4, PROCJUDIC3, p. 10).
Intimado para dar andamento ao feito, o exequente requereu a designação de leilão para os imóveis penhorados (Evento 23).
Em despacho recente (Evento 25), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas e para que o credor juntasse matrícula atualizada dos imóveis, a fim de viabilizar a análise do incidente de impenhorabilidade. O exequente manifestou-se no Evento 36, informando que a matrícula de um dos imóveis (nº 10.845) foi cancelada e juntando a certidão atualizada do outro (nº 10.417), requerendo a análise da impenhorabilidade e o prosseguimento dos atos expropriatórios.
O processo encontra-se pendente de análise sobre a conduta do executado como depositário e sobre a alegação de impenhorabilidade dos bens imóveis.
2. Fundamentação
2.1. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
A conduta do executado, ILDO DEROSSI, ao alienar o veículo VW/Santana que estava sob sua guarda como depositário judicial, configura ato atentatório à dignidade da justiça. O oficial de justiça certificou a dificuldade em localizar o bem e a posterior confirmação, pelo próprio executado, de que o havia vendido (Evento 4, PROCJUDIC2, p. 18). A transferência do veículo para o nome de seu filho, Olindo Cristiano Derossi, ocorreu em 19/09/2011 (Evento 4, PROCJUDIC2, p. 25), data posterior à penhora e à sua nomeação como depositário em 31/08/2011 (Evento 4, PROCJUDIC1, p. 28).
Tal comportamento viola frontalmente os deveres processuais de lealdade e boa-fé, além de frustrar a efetividade da execução. A conduta se enquadra na hipótese do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. A alienação de bem já constrito judicialmente é uma forma agravada de ocultação e desvio de patrimônio.
Diante do exposto, aplico ao executado ILDO DEROSSI multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil.
2.2. Da Impenhorabilidade do Imóvel Rural
O executado alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.417, argumentando tratar-se de pequena propriedade rural explorada em regime familiar. A proteção da pequena propriedade rural, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: que o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade e que seja trabalhado pela família para sua subsistência.
No caso dos autos, embora o executado tenha juntado notas fiscais de insumos agrícolas (Evento 4, PROCJUDIC3, p. 3-7), estas são datadas do ano de 2010, muito antes da penhora e da arguição de impenhorabilidade, não servindo como prova contemporânea da exploração familiar do imóvel. Além disso, não há nos autos qualquer outra evidência de que a renda proveniente da atividade agrícola no referido imóvel seja a única ou principal fonte de sustento do núcleo familiar.
O ônus de comprovar os fatos constitutivos da impenhorabilidade é do executado, que dele não se desincumbiu. A simples alegação, desacompanhada de provas robustas e atuais, é insuficiente para afastar a constrição judicial.
Portanto, rejeito a alegação de impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula nº 10.417.
3. Determinações
Diante do exposto:
a) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 20% ora fixada.
b) Após a juntada do cálculo, intime-se o executado para ciência.
c) Considerando o valor expressivo do imóvel avaliado (Evento 4, PROCJUDIC2, p. 47) e o princípio da menor onerosidade da execução, bem como a informação de cancelamento da matrícula nº 10.845 (Evento 36), levante-se a penhora que recaiu sobre este último, prosseguindo a execução exclusivamente sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 10.417. Expeça-se o necessário para a baixa da constrição, se registrada.
d) Cumpridos os itens anteriores, e não havendo o pagamento do débito, expeçam-se os editais e proceda-se aos demais atos necessários para a realização do leilão judicial do bem penhorado (fração ideal de 50% da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 10.417). Nomeio para o ato a leiloeira Marilene Colussi Biolchi, já atuante no feito.
e) Intimem-se.