Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000557-35.2014.8.21.0135/RS
EXEQUENTE: VITALINA POLETTO LANGARO
ADVOGADO(A): ADEMIR ABIDO (OAB RS057171)
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro
EXEQUENTE: TELMO LANGARO
ADVOGADO(A): ADEMIR ABIDO (OAB RS057171)
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro
EXEQUENTE: OLIVIO LANGARO
ADVOGADO(A): ADEMIR ABIDO (OAB RS057171)
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro
EXEQUENTE: MARTA LANGARO
ADVOGADO(A): ADEMIR ABIDO (OAB RS057171)
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro
EXEQUENTE: JAIR LANGARO
ADVOGADO(A): ADEMIR ABIDO (OAB RS057171)
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro
EXEQUENTE: IVANIR LANGARO
ADVOGADO(A): ADEMIR ABIDO (OAB RS057171)
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro
EXEQUENTE: FIORELO DOMINGOS LANGARO
ADVOGADO(A): ADEMIR ABIDO (OAB RS057171)
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro
EXEQUENTE: EVA JOSEFINA BRESOLIN
ADVOGADO(A): ADEMIR ABIDO (OAB RS057171)
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro
EXEQUENTE: ELSA BEDENDO
ADVOGADO(A): ADEMIR ABIDO (OAB RS057171)
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro
EXEQUENTE: AURORA MARIA LANGARO
ADVOGADO(A): ADEMIR ABIDO (OAB RS057171)
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA
ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da fase final de cumprimento de sentença, movido em face de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente a expurgos inflacionários.
A controvérsia remanescente cinge-se à apuração do saldo devedor, especificamente quanto à atualização monetária da verba honorária recursal.
No evento 21, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, apontando um saldo remanescente de R$ 9.786,50 e requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD. A medida foi deferida por este Juízo no evento 55, sendo efetivada a penhora do montante integral postulado.
Devidamente intimado acerca da indisponibilidade de valores (eventos 66 e 67), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no evento 79. Apenas em momento posterior (evento 81), o Banco do Brasil apresentou petição impugnando o cálculo dos exequentes, sob o argumento de que o índice de correção monetária utilizado (IGP-M) seria inadequado, defendendo a aplicação dos índices de remuneração da poupança.
A parte exequente, em resposta (evento 96), sustentou a ocorrência de preclusão, uma vez que o executado não impugnou o valor no momento oportuno.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A questão primordial a ser analisada é a ocorrência de preclusão do direito do executado de discutir o valor bloqueado.
Nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, podendo arguir a sua impenhorabilidade ou o excesso de penhora.
No caso em tela, o Banco do Brasil foi regularmente intimado do bloqueio no evento 67, em 03 de outubro de 2023. Contudo, permaneceu inerte, deixando escoar o prazo legal para qualquer insurgência, o que somente veio a fazer em 06 de março de 2024 (evento 81), quase cinco meses após a sua intimação.
A inércia da parte em se manifestar no momento processual adequado acarreta a perda da faculdade de praticar o ato, operando-se a preclusão temporal. A discussão sobre eventual excesso de execução ou erro de cálculo não constitui matéria de ordem pública que possa ser revista a qualquer tempo, especialmente quando a parte, já cientificada da constrição, omite-se em apresentar a sua impugnação tempestivamente.
Dessa forma, a manifestação do executado, por ser intempestiva, não merece ser conhecida, restando preclusa a oportunidade de discutir o montante bloqueado.
Ante o exposto:
REJEITO a manifestação apresentada pelo executado no evento 81, em razão da preclusão.
HOMOLOGO o valor de R$ 9.786,50 (nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, como quantia devida para a satisfação do saldo remanescente da execução.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, ou de seu procurador, conforme requerido no evento 78, para levantamento do valor penhorado e seus respectivos rendimentos.