Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000027-12.2006.8.21.0135/RS
EXEQUENTE: ARMANDO DANELLI (Sucessão)
ADVOGADO(A): RONALDO FIORENTIN (OAB RS052030)
DESPACHO/DECISÃO
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
Retifique-se o polo ativo, cadastrando-se os sucessores de Armando Danelli nominados no evento 3, PROCJUDIC5 e evento 3, PROCJUDIC6. Utilize-se o botão partes e representantes - editar - representação de partes.
DA MULTA
Deixo de fixar multa ao executado por ato atentatório à dignidade da Justiça, pois, ao ser intimado, informou no evento 39, PET1 que não possui bens penhoráveis. Ademais, disponibilizou-se a buscar uma tentativa de conciliação.
SISBAJUD.
Intimo a parte exequente para, em 15 dias, juntar aos autos cálculo atualizado do débito, para posterior tentativa de bloqueio de valores.
RENAJUD.
1. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, o STJ pacificou a jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas.
Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”
Desta forma, alinho-me à posição jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da prestação jurisdicional.
Assim, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada CLAUNIR DOMINGOS DE ABREU, CPF: 43783112087, via RENAJUD, a ser realizada pela Unidade.
2.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
2.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
2.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
INFOJUD.
DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens disponíveis no sistema INFOJUD.
Depois de realizada a pesquisa via RENAJUD, remetam-se os presentes autos à URCAJUD para que diligencie na localização das declarações de bens e valores em nome da parte executada CLAUNIR DOMINGOS DE ABREU, CPF: 43783112087.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documento1.
SREI.
Ao considerar a possibilidade da própria parte exequente proceder à busca de bens no sistema SREI, uma vez que é ferramenta disponível ao público em geral e não exige intervenção judicial, entendo pelo indeferimento do pedido de realização de diligência junto a esse sistema.
Nesse sentido, colaciono:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE PESQUISA JURISDICIONAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INTERLOCUTÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE PLANO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. No caso, o agravante pretende que o Juízo a quo realize pesquisa junto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim de investigar a existência de imóveis em nome do devedor. Os serviços do convênio SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Judiciáro-jurisdição, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Ainda no ponto, o sítio do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramente que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula de imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, no caso concreto, o agravante não titula legítimo interesse para acionar o Judiciário-jurisdição em pesquisas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo os seus interesses localizados. Manutenção do julgado monocrático que desproveu o agravo de instrumento de plano. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. M/AG 2.920 - S 14.04.2020 - P 04 (Agravo Interno, Nº 70083551291, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 14-04-2020) (grifo nosso)
SERASAJUD.
1. Se realizadas as medidas acima deferidas e não forem encontrados bens em nome da parte executada no sistema, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
À Unidade para proceder à inclusão de CLAUNIR DOMINGOS DE ABREU, CPF: 43783112087 nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Agendada intimação da(s) parte(s).
Infrutífera ou insuficiente as medidas, fica intimada a parte credora para se manifestar quanto ao seguimento do processo, indicando, se for o caso, outros bens passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor.
O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.