Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000541-49.2017.8.21.0144/RS
EXECUTADO: DROGARIA CAPILÉ LTDA.
ADVOGADO(A): BIANCA BICA BELTRAME (OAB RS075777)
EXECUTADO: ADEMAR INACIO SCHNEIDER
ADVOGADO(A): BIANCA BICA BELTRAME (OAB RS075777)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1), uma vez que tempestivos.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em análise, assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada, uma vez que a sentença não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, questão que merece apreciação expressa.
Com efeito, a sentença extinguiu o processo em razão do reconhecimento pelo próprio Município exequente de que era indevida a cobrança dos valores executados, conforme informação constante no evento 51. Tal reconhecimento, contudo, somente ocorreu após a manifestação dos executados, que demonstraram a inexistência do fato gerador das taxas cobradas, comprovando que a empresa havia encerrado suas atividades antes mesmo do período de incidência dos tributos.
Nesse contexto, embora o Município alegue que a executada deveria ter providenciado a baixa no cadastro municipal, o fato é que a execução foi ajuizada para cobrança de tributos indevidos, o que foi reconhecido pelo próprio exequente. A ausência de comunicação formal da baixa ao Município não legitima a cobrança de tributos quando comprovadamente inexistente o fato gerador.
Assim, considerando que a extinção do processo decorreu do reconhecimento da inexistência do fato gerador dos tributos executados, e que tal reconhecimento somente ocorreu após a provocação dos executados, que se viram obrigados a constituir advogado e apresentar defesa, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Agendei a intimação eletrônica das partes.