Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001343-38.2020.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: PIPPI PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): NORTHON CARCUCHINSKI MOTTA (OAB RS074468)
EXECUTADO: JOSUE BOSA
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
EXECUTADO: BC CARGAS E DESCARGAS DE AVES - LTDA
ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após o provimento do agravo de instrumento pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e o consequente deferimento da penhora do veículo Ford Cargo, placa IWX4G52 (evento 197, DESPADEC1), as tentativas de localização e apreensão do bem resultaram infrutíferas. O mandado de penhora cumprido negativamente no endereço de Trindade do Sul (evento 213, CERTGM1) e a carta precatória à Comarca de Santa Fé/PR (processo 0001495-95.2026.8.16.0180), que teve cumprimento negativo em 22/05/2026 (evento 229, PRECATORIA3), revelam que o caminhão não se encontra em localização fixa acessível por via de diligência pontual.
A exequente noticia, com base em relatório de rastreamento veicular por leitura automática de placas (evento 229, ANEXO2), que o veículo esteve em circulação ativa entre 30/06/2025 e 19/02/2026, com 23 capturas nos Estados do Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, e com padrão de uso recorrente em dois endereços fixos: Av. Dorvalino dos Santos, 463, em Sidrolândia/MS, e Av. Ítrio Corrêa da Costa, 1313, em Rondonópolis/MT. A proprietária registral, Sra. Fernanda Biribio, localizada no endereço de Santa Fé/PR, declarou ao Oficial de Justiça que o veículo "está na estrada" e que desconhece seu paradeiro.
Da restrição de circulação via RENAJUD
A restrição de transferência do veículo IWX4G52 já está lançada no sistema RENAJUD desde 14/11/2025 (evento 202, RENAJUD1). Contudo, essa restrição não viabiliza a apreensão física do bem em circulação, pois seus efeitos se limitam à esfera registral. A restrição de circulação, ao contrário, determina a retenção imediata do veículo por qualquer autoridade de fiscalização de trânsito que identifique a placa, tornando a penhora efetiva independentemente de diligência territorial específica.
Considerando que o veículo circula ativamente por múltiplos estados, conforme relatório acostado aos autos (evento 229, ANEXO2), a restrição de circulação é a medida mais adequada e proporcional para transformar a penhora já deferida em constrição real. A inserção encontra amparo no art. 837 do CPC e na autorização geral do art. 139, IV, do mesmo diploma, que faculta ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais.
Determino, portanto, a inserção imediata de restrição de circulação via RENAJUD sobre o veículo Ford Cargo, placa IWX4G52, RENAVAM 1068970992, de propriedade registral de Fernanda Biribio, CPF 081.849.329-10. Uma vez detectado em circulação por qualquer autoridade de trânsito, o veículo deverá ser apreendido e entregue ao depositário nomeado nos autos, qual seja, a exequente Pippi Pneus Ltda.
Da intimação de Fernanda Biribio
A Sra. Fernanda Biribio, proprietária registral do veículo penhorado, foi localizada no endereço de Santa Fé/PR (Evento 229, PRECATORIA3). O relatório de rastreamento juntado pela exequente (evento 229, PRECATORIA3) demonstra que o veículo esteve em circulação regular nos meses anteriores à diligência, incluindo capturas repetidas em dois endereços fixos, fato objetivamente incompatível com a declaração de desconhecimento do paradeiro.
Embora Fernanda Biribio não seja parte na execução, ela detém informação diretamente relevante à localização de bem sobre o qual recai penhora judicial deferida por acórdão do Tribunal de Justiça. A recusa em prestar essa informação, após abordagem pelo Oficial de Justiça, justifica a imposição de medida coercitiva com base no art. 139, IV, do CPC, que autoriza ao juiz utilizar todos os meios disponíveis para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.
Defiro o pedido.
Expeça-se ofício ao juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Fé/PR (processo 0001495-95.2026.8.16.0180) determinando a intimação pessoal de Fernanda Biribio, CPF 081.849.329-10, residente na Rua das Camélias, n. 28, Jardim Primavera, Santa Fé/PR, para que, no prazo de cinco dias contados da intimação, declare naqueles autos: (i) o número de telefone atual de Josué Bosa e o seu próprio; (ii) a localização atual do veículo Ford Cargo, placa IWX4G52; e (iii) onde e como o veículo pode ser entregue à exequente. Fixo multa coercitiva diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento ou de omissão injustificada, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Esclareça-se expressamente na carta de intimação que a multa incide por cada dia de mora no cumprimento, a partir do término do prazo de cinco dias, e que não substitui eventual responsabilização por embaraço à execução.
Da penhora no rosto dos autos (processo nº 5000507-94.2022.8.21.0113)
O ofício para informações sobre a penhora no rosto daqueles autos foi expedido em 15/05/2026 (evento 227, OFIC1). Aguarda-se a resposta. Certifique a serventia se já foi recebida resposta ao referido ofício.
Intime-se a parte exequente da presente decisão.