Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000033-26.2022.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE
ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523)
EXECUTADO: JESSICA MARIA SANSIGOLO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO LISTONI (OAB RS083568)
EXECUTADO: DALIANE SANSIGOLO
ADVOGADO(A): CARLINHOS TONET (OAB RS029318)
ADVOGADO(A): UELINTON PAULO NATH SANTIN (OAB RS082518)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO LISTONI (OAB RS083568)
DESPACHO/DECISÃO
DO PEDIDO DE BUSCA DE VEÍCULOS PELO RENAJUD
Proceda-se à consulta de veículos existentes em nome de JESSICA MARIA SANSIGOLO e DALIANE SANSIGOLO através do RENAJUD.
Ressalto, desde já, que todos os veículos vinculados ao CPF/CNPJ pesquisado terão lançamento de restrição de transferência.
Com o retorno, à parte Exequente pelo prazo de 15 dias, que deverá juntar aos autos, prontuário do(s) veículo(s) que pretende ver constrito(s), para fins de penhora, assim como o valor da tabela FIPE do veículo.
Após, expeça-se mandado de intimação da penhora e intimação da avaliação, nos termos do §1º do artigo 841 do CPC.
Havendo controvérsia ou impugnação quanto à estimativa de valor, deverá a avaliação ser feita pelo oficial de justiça, conforme previsto nos arts. 154, V e 870 do Código de Processo Civil.
Restando incontroverso o valor do bem, vista ao Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa e arquivamento, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, facultada a reativação.
DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO INFOJUD
Considerando as diligências realizadas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da parte Executada, entendo possível a quebra do sigilo fiscal.
A tais argumentos fáticos, aliam-se: o interesse da justiça na efetividade da execução forçada e o fato de que o patrimônio do devedor é a garantia do credor (Art. 789, CPC), não podendo o devedor ocultar seus bens (Art. 774, V, CPC).
Defiro, dessa forma, o pedido de consulta ao INFOJUD, porque necessário ao prosseguimento do feito executivo, de sorte a promover a satisfação do crédito.
Para tanto, na esteira do Ofício-Circular nº 584/09-CGJ, proceda-se à consulta, por intermédio do INFOJUD, acerca das informações solicitadas, a fim de fornecer as cópias das 3 (três) últimas declarações de bens e rendas em nome do(s) Executado(s).
Anote-se o sigilo fiscal.
Somente terão acesso ao feito os procuradores das partes que estejam devidamente constituídos nos autos.
SERASAJUD
Com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC, acolho o pedido do credor e determino inclusão do CPF do devedor no sistema SERASAJUD.
Observem-se os requisitos do art. 517, § 2º do CPC, como também o valor atualizado do débito (R$16.507,83) conforme cálculo anexo no ().
Consigna-se que havendo pagamento, parcelamento do débito/acordo, decurso do prazo prescricional para cobrança/execução do débito ou decurso do prazo de 05 anos da negativação, caberá ao credor providenciar diretamente perante os órgãos a baixa das negativações do nome do devedor.