Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000745-24.2025.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MELO DA CUNHA
ADVOGADO(A): JULIA RADAELLI (OAB RS104935)
ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856)
ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que a parte executada nunca se manifestou no feito e certamente não o fará neste momento, o que torna a diligência desnecessária e infrutífera.
Ademais, o próprio exequente alega que não logrou êxito na pesquisa patrimonial, de modo a se presumir que a situação do devedor não deve ter sido alterada, a menos que a parte exequente junte provas que demonstrem o contrário.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS. DESCABIMENTO, POR ORA. NO CASO, CONSIDERANDO AS RECENTES PESQUISAS REALIZADAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD, COM RESULTADOS NEGATIVOS, E NÃO SOBREVINDO NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIOS DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA, POR ORA, É DESCABIDA A PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, IV, DO CPC), POIS INCUMBE AO EXEQUENTE REALIZAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 798, II, C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52304648820248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 07-11-2024).
Por fim, é ônus do credor diligenciar na busca de bens passíveis de penhora, devendo comprovar o esgotamento de diligências, inclusive junto ao Registro de Imóveis, CRVA/DETRAN e órgãos de praxe, do que não se desincumbiu até o momento.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, forte no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/951, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição.
No silêncio, arquive-se com baixa, facultada reativação motivada.
Diligências legais.
1. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.