Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012124-41.2019.8.21.0021/RS
EXECUTADO: JOSE VALDIR DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FERNANDA STIVAL (OAB RS112289)
ADVOGADO(A): RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512)
ADVOGADO(A): AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO / RS contra o executado ROMUALDO COGO DAL MASO (não citado), com posterior inclusão do executado JOSE VALDIR DE ALMEIDA (citado).
No evento 171, DESPADEC1, foi determinado a penhora de 60% do imóvel constante da matrícula nº 35.065, Lº 2, sendo averbada no evento 173, OFIC1
No evento 192, PET1, o Executado apresentou impugnação à penhora do imóvel, bem como o excesso da sua penhora. Alega o Executado que o bem em questão configuraria bem de família, então protegido pela impenhorabilidade do art. 832 do CPC e Lei 8.009/1990.
Subsidiariamente, o Executado ainda solicita o reconhecimento no excesso da penhora do imóvel, requerendo a redução do percentual penhorado para, no máximo, 1% do imóvel.
Por sua vez, o Ente Estadual se mostrou contrário ao peticionamento do Executado. Manifestando, no sentido, da manutenção da penhora, uma vez que a própria Lei do Bem de Família, artigo 3º, IV - excepciona para o caso de dívida fiscal do IPTU do bem imóvel.
Eis o brevíssimo relatório.
Decido.
Da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 35.065, Lº 2
A celeuma jurídica ora posta em questão está na alegação da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 35.065, Lº 2, eis estaria protegido pela impenhorabilidade do bem de família, tendo amparo jurídico no art. 832 do CPC e art. 1 ° da Lei 8.009/1990.
No ponto, sobre a impenhorabilidade do bem de família, assim dispõem os arts. 1° e 3° da Lei 8.009/1990.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[...]
IV- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Nessa esteira, conforme se verifica, a impenhorabilidade do bem em questão esbarra nas exceções previstas no art. 3° da Lei 8.009/1990, especificamente no inc. IV da lei.
Em análise à CDA que embasa o feito (evento 2, INIC E DOCS1), resta comprovado que a presente Execução Fiscal busca haver crédito de IPTU gerado pelo próprio imóvel “bem de família”.
Dessa forma, há de se reconhecer a impossibilidade da incidência da impenhorabilidade legal sobre o imóvel matrícula nº 35.065, Lº 2, uma vez que é o próprio objeto gerador do imposto aqui exequendo.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça deste Estado tem decidido neste mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IMBÉ. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. NO CASO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA RELATIVA AO PRÓPRIO IMÓVEL, DESCABE FALAR EM APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº. 8.009/90. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50072867420258219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 29-08-2025) ( grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO EXECUTADO. DÍVIDA DE IPTU. EXCEÇÃO LEGAL. Embora, no caso em apreço, o único imóvel do devedor constitua bem de família, é suscetível de penhora em execução fiscal proposta pelo Município visando à cobrança de crédito tributário de IPTU, porquanto incide a exceção à regra de impenhorabilidade inscrita no art. 3º, inc. IV, da Lei nº 8.009/90. INTIMAÇÃO DA EX-ESPOSA DO EXECUTADO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. PROPRIEDADE OU POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Ausente prova de propriedade ou posse da ex-companheira do executado sobre o imóvel objeto de constrição judicial, desnecessária a sua intimação da penhora levada a efeito no processo de execução. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53127996720248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-04-2025) (grifei)
Dessa forma, NÃO RECONHEÇO a alegação de impenhorabilidade do imóvel, MANTENHA-se a decisão.
Do excesso da penhora
Insurge-se o executado contra decisão que determinou a penhora de 60% do imóvel, eis que contraria o princípio da menor onerosidade da execução, evidenciando o manifesto excesso da penhora. Assim, requer a redução do percentual penhorado para, no máximo, 1% do imóvel, o que, conforme a parte, já conseguiria garantir a execução.
Na manifestação do evento 201, PET1, o Ente Público deixou de se manifestar sobre a questão.
De saída, cumpre salientar que a execução fiscal, conforme evento 187, EXTR2, perfaz aproximadamente R$ 18.062,94 (dezoito mil sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Nesse passo, alega o executado que a penhora de 60% do imóvel, o que corresponderia ao valor de R$ 10.294.290,00, se mostraria um excesso de penhora.
No ponto, embora o Código de Processo Civil, em seu art. 805, prevê a possibilidade de magistrado reduzir a penhora aos bens suficientes, tal hipótese não se aplica ao caso em análise.
Em primeiro lugar, cumpre frisar que o alegada requerimento da parte só seria cabível no caso do oferecimento de outro bem divergente ao penhorado ou na hipótese de manifesto prejuízo a parte, conforme reza art. 847 do CPC.
Contudo, embora a parte tenha alegado o excesso de penhora, esse não veio acompanho do requerimento de substituição da penhora, nem mesmo de declaração de prejuízo.
Ainda, detém-se que o oferecimento de outro bem deve ser acompanhado da expressa aceitação do Exequente. Assim, caso haja o aceite da parte, poderá ser substituída a penhora do bem.
Por fim, não se cogita em excesso de penhora, em razão do valor do imóvel penhorado ser muito superior ao montante da dívida cobrada, pois além de o executado não ter oferecido outros bens à penhora, eventual valor excedente obtido com a alienação do bem penhorado será restituído ao executado, consoante a disposição do art. 907 do CPC
Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
Sendo assim, tendo em vista que a ausência de demonstração de prejuízo, bem como as razões expostas acima, NÃO RECONHEÇO a alegação de excesso da penhora do bem.
Intimem-se.