Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000082-28.2010.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: JORGE ALBERTO SOUZA CARVALHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): DENISE HELENA PEREIRA ARGEMI (OAB RS018959)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Acolho o pedido formulado no evento 72 e defiro o pedido de citação da sucessora SUSAN GUERREIRO CARVALHO por meio eletrônico.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a citação por meio de dispositivo móvel, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. EXEGESE DO HC 641.877-DF JULGADO PELA QUINTA TURMA DO STJ. PORTARIA Nº 61/2020 E OFÍCIO-CIRCULAR Nº 035/2020-CGJ. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 239 E 241, §4º, DO CPC. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO. Possibilidade de citação por aplicativo móvel, desde que haja alguma forma de identificação da parte e a confirmação do recebimento da mensagem. Exegese do HC 641.877-DF, julgado pela Quinta Turma do STJ. Para validade da citação via aplicativo ou dispositivo móvel é necessário que haja três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: (i) número do telefone, (ii) confirmação escrita e (iii) foto individual, ressalvado o direito de arguir eventual nulidade. Caso concreto em que não houve qualquer identificação do número do telefone do demandado que, ainda, foi considerado revel, com julgamento de procedência dos pedidos, o que correspondeu a ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade da citação acolhida. Sentença desconstituída. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(Apelação Cível, N.º 50002865520208210122, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 17-11-2022) [grifado].
Colhe-se do precedente transcrito que, para a validade da citação via aplicativo ou dispositivo móvel, é necessário o atendimento concomitante de três requisitos: indicação do número do telefone, confirmação escrita e foto individual do destinatário.
Assim, observados os requisitos preditos, cite-se a sucessora por meio do número de telefone indicado no evento 72.
Oportunamente, voltem conclusos.