Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004167-28.2024.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244)
ADVOGADO(A): LARISSA MAITE DA SILVA (OAB SC063153)
ADVOGADO(A): LAURA ROSO POSSO (OAB SC075455)
EXECUTADO: ELLEN KYARA MICHELS
ADVOGADO(A): ELISSA VITORIA LOTTERMANN (OAB SC071627)
DESPACHO/DECISÃO
A Devedora alegou (evento 49, PET1) que a penhora, promovida via Sistema SISBAJUD nos autos da demanda executiva, recaiu sobre valores recebidos em virtude de salário e Bolsa Família.
É de ser acolhida a alegação da Executada.
Na senda do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários do devedor:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo."
E os extratos juntados no evento 49, EXTR6 e evento 49, EXTR7 demonstram que o bloqueio aconteceu dias depois do recebimento de salário (CTPS no evento 49, CTPS3) e que esse era o único valor existente conta.
Ressalto ser irrelevante que o Devedor eventualmente tenha outros rendimentos, pois a lei não prevê essa condição como exceção à regra da impenhorabilidade.
Mesmo entendimento se aplica às verbas recebidas do Governo Federal por meio do Bolsa Família (evento 49, EXTR4, evento 49, EXTR5, evento 49, EXTR8) benefício que visa a garantir uma renda básica às famílias em situação de pobreza.
Nesse sentido:
Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. IMPETRANTE BENEFICIÁRIA DO BOLSA FAMÍLIA, DESEMPREGADA E ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. CRIVO DO GOVERNO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR SI, EVIDENCIA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. ELEMENTO ROBORADO POR OUTRAS PROVAS CONSISTENTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. CONSTRIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA, CONFORME EXPRESSO NO ART. 833, X, CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, DE PLANO. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50056726820248219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 21-06-2024)
Pelas razões expostas, acolho o pedido da Devedora para reconhecer como impenhorável a quantia penhorada.
Determinei o desbloqueio dos valores constritos, por meio do Sistema SISBAJUD, sendo que os montantes liberados retornarão, no prazo de até 2 dias úteis, à disponibilidade nas próprias contas da parte Executada.
Diga o Credor sobre o prosseguimento, sob pena de arquivamento com baixa.