Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001569-38.2023.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DO INFOJUD
Considerando as diligências realizadas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da parte Executada, entendo possível a quebra do sigilo fiscal.
A tais argumentos fáticos, aliam-se: o interesse da justiça na efetividade da execução forçada e o fato de que o patrimônio do devedor é a garantia do credor (Art. 789, CPC), não podendo o devedor ocultar seus bens (Art. 774, V, CPC).
Defiro, dessa forma, o pedido de consulta ao INFOJUD (nas modalidades DOI, DITR, DIRPF/DIRPJ), porque necessário ao prosseguimento do feito executivo, de sorte a promover a satisfação do crédito.
Para tanto, na esteira do Ofício-Circular nº 584/09-CGJ, proceda-se à consulta, por intermédio do INFOJUD, acerca das informações solicitadas, a fim de fornecer as cópias das 3 (três) últimas declarações de bens e rendas em nome do(s) Executado(s).
Anote-se o sigilo fiscal.
Somente terão acesso ao feito os procuradores das partes que estejam devidamente constituídos nos autos.
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.
2. DA CITAÇÃO POR EDITAL
A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser deferida após o esgotamento das tentativas de busca do endereço (CPC, art. 256, § 3º).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA. A citação editalícia é medida excepcional, adotada quando esgotados os meios possíveis de localização dos réus, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que não foram exauridas todas as diligências cabíveis para localização de um dos codevedores. Logo, impõe-se a desconstituição da sentença e o reconhecimento da nulidade do processo a partir da citação por edital do ora apelante. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50083537620238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 18-07-2023)
Intime-se a parte autora para comprovar que esgotou os meios de busca/pesquisa do endereço da parte ré.
Intime-se. Cumpra-se.