Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000094-04.2010.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: AGOSTINHO GNOATTO
ADVOGADO(A): CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GNOATTO (OAB RS054905)
EXECUTADO: LEODI OSMARIN
ADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA PEREIRA (OAB RS062792)
DESPACHO/DECISÃO
O executado, LEODI OSMARIN, foi intimado pessoalmente (evento 99, CERTGM1) para apresentar os bens que lhe foram adjudicados e que permaneciam indevidamente em sua posse, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, conforme advertência expressa na decisão do evento 85, DESPADEC1. Diante de sua inércia e do descumprimento da ordem judicial, a aplicação de penalidade é medida que se impõe.
Nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, devidamente intimado, não indica ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à constrição.
Em face disso, aplico ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do débito (R$ 631.039,03, conforme cálculo do evento 109, CALC2), a qual será revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
Por outro lado, indefiro o pedido de penhora de valores em contas de titularidade da cônjuge do executado (evento 109, PET1). O regime de comunhão parcial de bens, por si só, não tem o poder de tornar o cônjuge corresponsável pelas dívidas individuais do outro, tampouco autoriza o redirecionamento automático da execução contra seu patrimônio pessoal.
Permitir a penhora sobre ativos financeiros registrados em nome da cônjuge, que não é parte no processo e não participou da formação do título executivo que originou esta dívida, configuraria ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O FATO DE A DEVEDORA SER CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NÃO TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR QUE A EXECUÇÃO MOVIDA POSSA SER REDIRECIONADA CONTRA O SEU CÔNJUGE, HAJA VISTA O FATO DE QUE ESSA UNIÃO, POR SI SÓ, NÃO REFERENDA A CONCLUSÃO DE QUE ESSE TERCEIRO, PESSOA ESTRANHA À LIDE, TENHA OBTIDO BENEFÍCIO COM O VALOR EXEQUENDO. INCABÍVEL DAR GUARIDA À CONSTRIÇÃO SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52929951620248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-11-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL. OFENSA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora nas contas bancárias do cônjuge da devedora. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio comum que está em posse e propriedade do cônjuge da parte executada. III. Razões de decidir. (i) Até o presente momento, as diligências realizadas se limitam à consulta do nome e bens da parte executada/agravada junto aos sistemas Sisbajud. Situação que, per si, é fator determinante para indeferir medida constritiva em face de terceiro, consoante inteligência do art. 805 do CPC. (ii) Em que pese a parte executada e seu cônjuge sejam casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o credor não demonstrou que a dívida, oriunda de cheque não pago, foi contraída em benefício do casal ou da entidade familiar, de forma a viabilizar a aplicabilidade do disposto nos e autorizar eventual constrição de terceira estranha ao feito. Mostra-se temerário o bloqueio de possíveis valores existentes nas contas bancárias do cônjuge da executada/agravada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. Dispositivo. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 790, IV e 805 do CPC; art. 1.664 do CC.(Agravo de Instrumento, Nº 53631577020238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Redator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 18-11-2024)
Ante o exposto:
Aplico ao executado, LEODI OSMARIN, multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.
Indefiro o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD em nome da cônjuge do executado, CARMEN OSMARIN.
Defiro o pedido de inclusão do CPF do devedor no sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC.
Intime-se o exequente indicar outras medidas para a satisfação de seu crédito, já acrescido da multa ora aplicada.