Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008161-65.2024.8.21.0048/RS
EXEQUENTE: DSX SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB RS043259)
ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Penhora sobre o faturamento.
Trata-se de pedido de penhora sobre faturamento, evento 42, PET1. Refere a exequente que, após diligenciar, não encontrou patrimônio da empresa executada passível de constrição.
A penhora sobre faturamento é medida satisfativa excepcional, exige o esgotamento de outros meios de garantia que se encontram ao alcance da parte, na tentativa de localizar bens passíveis de penhora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOB O FATURAMENTO DA EMPRESA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONFORME SE EXTRAI DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 866 DO CPC, A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL. NO CASO CONCRETO, AUSENTES OS REQUISITOS, NÃO HAVENDO CONFIRMAÇÃO DA SEDE NEM DO RESPECTIVO FATURAMENTO. ADEMAIS, A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO OU ADMINISTRADOR TORNA INVIÁVEL A MEDIDA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50190371520238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 30-03-2023)
Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos legais que autorizem a concessão do pleito, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da executada.
2.- Penhora de bens no local.
Ciente da manifestação do evento 42, PET1, na qual o exequente requer a penhora de tantos bens quanto bastarem para ver seu crédito satisfeito, inclusive de estoque, roupas e produtos disponíveis na loja.
Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantir a execução, até o limite do débito, a ser cumprido no endereço localizado na Rod. dos Romeiros, 321 - Bela Vista, Farroupilha - RS, 95173-020.
Ao Oficial de Justiça incumbirá certificar eventual impossibilidade de cumprimento, descrevendo os bens que guarnecem o local.
Retornando o mandado, ao exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.- Pedidos em relação à empresa Universo Malhas.
Em que pese as alegações do exequente no evento 42, PET1, em relação ao pedido de expedição de ofício para a empresa Universo Malhas, a fim de que preste informações e deposite judicialmente os valores recebidos da empresa Malharia Sumaré, indefiro os requerimentos.
Eventual pedido nesse sentido deve ser feito na ocasião de insidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a referida empresa não integra o polo passivo deste ação e não há, no momento, comprovações suficientes para embassar o deferimento dos pedidos.
4.- Penhora de consórcios.
Postergo, por ora, a análise do requerimento de penhora de créditos de cotas já pagas pelo Executado em contratos de consórcio, porquanto deferida a realização de penhora de bens no local.
Assim, retornando negativa a tentativa, voltem conclusos para análise do pedido de penhora de cotas de consórcio.
Intimem-se.